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6 | II Série A - Número: 057 | 29 de Dezembro de 2010

A Comissão deve analisar formas de cruzar a programação financeira com a programação legislativa, a fim de fornecer previsões mais precisas e fiáveis. Para cada proposta legislativa, a Comissão deve indicar se está incluída ou não na programação de Maio-Dezembro. A autoridade orçamental deve ser, nomeadamente, informada:

a) De todos os novos actos legislativos aprovados mas não incluídos no documento de Maio-Dezembro (com os montantes correspondentes); b) De todas as propostas legislativas pendentes apresentadas mas não incluídas no documento de MaioDezembro (com os montantes correspondentes); c) Da legislação prevista no programa anual de trabalho legislativo da Comissão com a indicação das acções susceptíveis de ter um impacto financeiro (sim/não).

Sempre que necessário, a Comissão deve indicar a reprogramação que implica as novas propostas legislativas.

Agências e escolas europeias: Ao elaborar a proposta de criação de uma nova agência, a Comissão avalia as implicações orçamentais para a rubrica de despesas em questão. Com base nessa informação, e sem prejuízo dos processos legislativos que regulam o estabelecimento da agência, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se, no quadro da cooperação orçamental, a obter em tempo útil um acordo sobre o financiamento da agência. É aplicado um procedimento semelhante quando for considerada a criação de uma nova escola europeia.
O procedimento a adoptar inclui as seguintes etapas:

— Em primeiro lugar, a Comissão apresenta sistematicamente qualquer proposta de criação de uma nova agência ao primeiro trílogo subsequente à aprovação da sua proposta, apresenta a ficha financeira que acompanha o acto jurídico que propõe a criação da agência e ilustra as suas consequências para o período remanescente da programação financeira; — Em segundo lugar, tomando em linha de conta os progressos alcançados no processo legislativo, e desde que ambos os ramos da autoridade orçamental estejam em condições de tomar uma posição sobre as consequências financeiras da proposta antes da aprovação do acto jurídico, a criação de uma nova agência é colocada na ordem do dia de um diálogo trilateral subsequente (em casos urgentes, sob a forma simplificada), com vista à obtenção de um acordo sobre o respectivo financiamento; — Em terceiro lugar, o acordo alcançado durante esse diálogo deve ser confirmado através de uma declaração conjunta, sujeita à aprovação de cada um dos ramos da autoridade orçamental nos termos das suas próprias regras processuais.

Novos instrumentos financeiros: As instituições acordam no facto de a introdução de mecanismos de co-financiamento ser necessária para reforçar o efeito de alavanca do orçamento da União Europeia mediante o aumento do incentivo ao financiamento.
As instituições acordam em estimular o desenvolvimento de instrumentos financeiros plurianuais adequados que agem como catalisadores para os investidores públicos e privados. Aquando da apresentação do projecto de orçamento, a Comissão informa a autoridade orçamental sobre as actividades financiadas pelo Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento para apoiar o investimento em matéria de investigação e desenvolvimento, de redes transeuropeias e de pequenas e médias empresas.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.