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23 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

ANEXO [a que se refere o artigo 1.º]

LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

Capítulo I Convenção de arbitragem

Artigo 1.º Convenção de arbitragem

1- A convenção de arbitragem consiste no acordo das partes em submeter à decisão dos árbitros qualquer pretensão.
2- A convenção de arbitragem pode ter por objecto: a) Um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado, através de compromisso arbitral; b) Litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual, através de cláusula compromissória.

3- O compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio e a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.

Artigo 2.º Pretensões arbitráveis

1- As partes podem submeter à decisão dos árbitros, mediante convenção de arbitragem, qualquer pretensão de natureza patrimonial que por lei especial não esteja submetida exclusivamente a tribunal do Estado ou a arbitragem necessária. 2- Podem ainda ser submetidos à decisão dos árbitros, mediante convenção de arbitragem, os litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial e não respeitem a direitos indisponíveis.
3- As partes podem acordar em submeter ao regime da arbitragem questões não litigiosas, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
4- O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem na medida em que para tal estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objecto litígios de direito privado.

Artigo 3.º Requisitos da convenção de arbitragem

1- A convenção de arbitragem deve revestir forma escrita.