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21 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

Em segundo lugar, possibilita-se a rectificação de erros materiais e o esclarecimento de ambiguidades da sentença, bem como a possibilidade de ser proferida sentença adicional sobre partes do pedido ou pedidos formulados no processo e omitidas na sentença.
O pedido de anulação da sentença, que só é admissível se se basear num dos fundamentos tipificados na presente lei, dos quais se destaca a violação da ordem pública, é tramitado como se tratasse de um recurso de apelação e deve ser apresentado no Tribunal da Relação competente ou no Tribunal Central Administrativo, consoante a natureza do litígio, sendo passível apenas de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Administrativo, dentro dos limites em que este é admitido pela lei processual aplicável.
Em matéria de execução da sentença arbitral, impede-se que a parte que não tenha impugnado a sentença o possa vir fazer em sede de oposição à execução de sentença contra si instaurada.
No capítulo dedicado à arbitragem internacional, conceito que continua a ser definido, como o fazia a lei anterior, como a que põe em jogo interesses do comércio internacional, consagra-se a inoponibilidade por parte de um Estado ou de organização ou sociedade por si controlada de excepções baseadas no seu direito interno para de qualquer modo se subtrair às suas obrigações decorrentes da convenção da arbitragem.
Por outro lado, permite-se às partes escolherem as regras de direito aplicáveis ao fundo da causa que não pertençam a um ordenamento jurídico nacional e correspondam a princípios e regras de direito material geralmente reconhecidos como vinculativos no âmbito do comércio internacional. Em matéria de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro, incorpora-se no presente diploma o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução de Sentença Arbitrais Estrangeiras, ao mesmo tempo que se atribui aos tribunais de segunda instância a competência para decidir sobre o reconhecimento e a admissão à execução de tais sentenças.
Por último, o presente diploma não se aplica aos litígios emergentes de, ou relativos a contratos de trabalho, não obstante os mesmos poderem ser abrangidos pelo critério de arbitrabilidade aqui adoptado. Da mesma forma, também não se aplica à arbitragem em matéria tributária, que é regulada em lei especial.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Câmara dos Solicitadores.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Comissão para a Eficácia das Execuções e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foi promovida a audição, a título facultativo, da Associação Portuguesa de Arbitragem.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1- É aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2- É alterado o Código do Processo Civil em conformidade com a Lei da Arbitragem Voluntária.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Processo Civil

Os artigos 812.º-D, 815.º e 1094.º do Código do Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 812.º-D [»]

[»]: a) [»]; b) [»]; c) [»];