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16 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

Artigo 1.º Objecto

A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no sentido de excluir do limite às deduções à colecta os donativos concedidos nos termos do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») a) (») b) (») c) Até à data limite da apresentação da declaração de rendimento prevista no artigo 57.º, se nesse período de tributação tenham ultrapassados os limites previstos no n.º 2; d) Em qualquer altura sujeita a coima.

5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — José Manuel Rodrigues — Raúl de Almeida — Michael Seufert — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d' Ávila — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

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