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9 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 472/XI (2.ª) (COMUNICAÇÃO DOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO MONUMENTOS NACIONAIS)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 472/XI (2.ª) com a finalidade de tornar obrigatória a comunicação dos imóveis classificados como monumentos nacionais.
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Entregue na Mesa esta iniciativa foi admitida a 20 de Dezembro de 2010 pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, foi numerada e baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para distribuição e emissão do respectivo parecer, tendo sido nomeado seu relator o signatário do presente parecer.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
De acordo com a nota técnica, se assim o entender, a Comissão pode pedir parecer ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR).

2 — Motivação e objecto: Através do projecto de lei n.º 472/XI (2.ª) o CDS-PP pretende tornar obrigatória a comunicação, pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP (IGESPAR), dos imóveis localizados nos centros históricos classificados como Património da Humanidade para efeitos de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). A referida comunicação deverá ser feita no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da lei que é apresentada.
Como consequência, e caso se verifique o incumprimento deste prazo, ficam suspensos os pedidos de isenção, bem como de liquidação do IMI, enquanto não for proferida a decisão de indeferimento.
A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010, alterou o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, impondo ao IGESPAR a obrigação de fazer essa comunicação, oficiosamente, no prazo de 60 dias, ou, a requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços.
Com a actual iniciativa legislativa, pretende-se que a comunicação passe a ser feita apenas oficiosamente e prevêem-se consequências para o seu incumprimento, no sentido de não ser o particular prejudicado pela falta de actuação do IGESPAR.

Parte II – Opinião do Relator

O Relator exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.
17 http://www.assemblee-nationale.fr/connaissance/reglement.asp#P1863_259674

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