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44 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

cooperem entre si, procedendo a intercâmbios de informações e boas práticas, quer a pedido quer espontaneamente, devendo os Estados-membros garantir que esta cooperação não seja dificultada pelo estatuto conferido aos gabinetes de recuperação de bens pela legislação nacional, independentemente do facto de estes estarem integrados numa autoridade administrativa, policial ou judiciária.
De referir, ainda a Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro1011 — Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) — que, no n.º 3 do artigo 79.º, estipula que é criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas. Na exposição de motivos do Projecto de lei n.º 221/XI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pode ler-se que o processo até agora seguido, de consulta ao Banco de Portugal, que, por sua vez, dirige consulta a todas as instituições financeiras, sobre a existência de contas bancárias em nome de determinada entidade ou entidades, não se afigura ser o mais prático e resulta em delongas que afectam o regular andamento dos processos, podendo, aliás, propiciar mais fácil fuga à acção da justiça, pelo que importa facilitar o acesso das autoridades judiciárias, no âmbito de um processo, à informação da existência de conta bancária e dos seus titulares.
Para melhor compreensão da presente iniciativa importa, por fim, mencionar a seguinte legislação:

Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — artigo 8.º12; Código de Processo Penal — artigo 68.º13; Código do Imposto Único de Circulação — artigo 5.º14; Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro — artigo 39.º15; Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto — artigo 110.º16; Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto — artigo 18.º17; Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro1819.

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No âmbito do combate à criminalidade organizada, a União Europeia tem apresentado um conjunto de iniciativas visando a resposta à complexidade deste fenómeno. Assim, foram já apresentadas propostas relativas ao combate ao tráfico de seres humanos e outras formas de tráfico (armas, droga, etc.), bem como ao combate à criminalidade económica e financeira, à corrupção e ao branqueamento de capitais. A luta da União Europeia contra a criminalidade organizada engloba ainda as suas novas dimensões como a cibercriminalidade ou a criminalidade ambiental.
Com o Programa de Haia de 200520 a Comissão Europeia estabeleceu 10 prioridades para os próximos cinco anos visando uma abordagem integrada que incluísse tanto a prevenção como a repressão. Esta última assentando sobretudo numa cooperação eficaz entre os serviços dos Estados-membros, especialmente os serviços policiais, incluindo a troca de informações e a entreajuda em matéria de apreensões e confiscos. No âmbito do referido Programa, a Comissão Europeia defendeu o reforço dos instrumentos destinados a lutar contra os aspectos financeiros da criminalidade organizada, nomeadamente promovendo a criação de unidades de informação sobre os bens de origem criminosa nos Estados-membros.
Assim, e tendo como base uma iniciativa da Bélgica, Áustria e Finlândia, surgiu a Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:332:0103:01:PT:HTML 10 http://dre.pt/pdf1s/2010/09/17100/0385803858.pdf 11 Este diploma teve origem no Projecto de lei n.º 218/XI 12http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_55_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 13http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_55_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_55_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx 15http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_55_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.docx 16http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_55_XI/Doc_Anexos/Portugal_5.docx 17http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_55_XI/Doc_Anexos/Portugal_6.docx 18 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 19 Rectificado o n.º 1 e 2 do artigo 27.º pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52005PC0184:PT:HTML

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