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15 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

iv) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

IV — Anexos Constituem anexos do presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica elaborada pelos serviços, as considerações resultantes da apreciação pública e, bem assim, os demais documentos que eventualmente venham a ser mandados anexar.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
A Deputada Relatora, Maria José Gamboa — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 126/XI (1.ª) (BE) Altera o Código do Trabalho, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas Data de Admissão: 14 de Janeiro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP) Data: 8 de Fevereiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 126/XI (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que altera o Código do Trabalho, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 14 de Dezembro de 2009, tendo sido designada, em 20 de Janeiro de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS).
Segundo a exposição de motivos, o BE considera ―prioritário agir no sentido de corrigir imediatamente um dos aspectos mais conservadores das políticas do código laboral, reforçando a negociação colectiva nomeadamente quanto ao fim da caducidade das convenções colectivas de trabalho, permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores, atç nova convenção.‖ Propõe assim a alteração dos artigos 476.ª, 478.º, 482.º, 483.º, 486.º, 493.º, 498.º, 500.º, 501.º (Sobrevigência) e 502.º e a revogação dos artigos 5.º, 10.º, das alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 492.º e do artigo 497.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

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