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12 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

a) A data da operação; b) O país de destino; c) O nome e o endereço do receptor e do importador; d) O valor, a quantidade e a designação dos produtos; e) O destinatário; e f) A estância aduaneira de desalfandegamento.

2 — A não utilização da licença global deve ser comunicada à entidade emissora com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º Licenças individuais

1 — As licenças individuais permitem efectuar uma transferência intracomunitária, uma operação de exportação e reexportação de um ou mais produtos relacionados com a defesa, consistentes em um ou mais fornecimentos, com quantidades e valores determinados, para um único destinatário, quando:

a) O pedido de licença se limitar a uma transferência intracomunitária ou a um acto específico de exportação e reexportação; b) For necessária para a protecção dos interesses essenciais de segurança nacional ou por motivos de ordem pública; c) For necessária para cumprir as obrigações e os compromissos internacionais a que o Estado português esteja vinculado; d) O fornecedor não cumpra todas as condições necessárias para lhe ser concedida uma licença global.

2 — As licenças individuais de exportação são válidas por um período mínimo de seis meses até um período máximo de um ano, a partir da data da sua emissão.
3 — O pedido de emissão da licença individual para fins de exportação é acompanhado de um certificado de destino final e do correspondente certificado internacional de importação ou documento equivalente do país importador, em função da avaliação efectuada à luz dos critérios da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.

Artigo 11.º Licenças de trânsito

1 — As licenças de trânsito são autorizações concedidas pelo Ministério da Defesa Nacional a um país terceiro e permitem aos seus titulares efectuar a passagem por território nacional, com ou sem transbordo, de produtos relacionados com a defesa, provenientes de um país terceiro que tenham como destino declarado outro país terceiro.
2 — O pedido de autorização de trânsito deve ser apresentado pelo operador à DGAIED, até 30 dias antes da chegada dos produtos relacionados com a defesa ao território nacional.
3 — O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser acompanhado:

a) De uma cópia da licença de exportação, emitida pela autoridade competente do país exportador; b) De uma cópia do certificado internacional de importação ou de um documento oficial equivalente.

4 — Pode ainda ser exigida uma cópia do certificado de destino final e, adicionalmente, a apresentação de documentos traduzidos oficialmente para português.
5 — No caso de munições e explosivos, o pedido de autorização a que se refere o n.º 3 deve indicar a respectiva classe de risco.
6 — Nas situações em que exista a necessidade de armazenagem, durante o trânsito, de produtos relacionados com a defesa, a licença de trânsito determina a unidade militar onde os bens ficam armazenados,