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9 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 622/XI (2.ª) SIMPLIFICA OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À TRANSMISSÃO E À CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA, TRANSPÕE AS DIRECTIVAS 2009/43/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 6 DE MAIO DE 2009, E 2010/80/UE, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 436/91, DE 8 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O presente projecto de lei pretende modernizar, actualizar e simplificar o regime relativo às regras e procedimentos de controlo das transacções internacionais de produtos relacionados com a defesa. Com efeito, verifica-se, por um lado, que a legislação em vigor relativa a esta matéria se encontra dispersa por vários diplomas e desajustada face à realidade europeia. Por outro, torna-se necessário transpor para o ordenamento jurídico interno as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010.
Pretende-se, assim, definir as regras e os procedimentos para o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, de acordo com as determinações da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, simplificando e agilizando a tramitação para serviços e empresas, procedendo, igualmente, à transposição das Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010.
São, desta forma, estabelecidas as regras necessárias para simplificar as condições das transferências dos produtos relacionados com a defesa no espaço da União Europeia, bem como para agilizar os regimes de licenciamento, certificação, formalidades aduaneiras, infracções e respectivo regime sancionatório.
O presente projecto de lei acolhe ainda a Lista Militar Comum, adoptada pelo Conselho da União Europeia, complementada com as listas de controlo dos acordos e regimes internacionais de que Portugal faz parte, no que concerne à identificação dos produtos relacionados com a defesa, sujeitos a controlo e licenciamento, quer no domínio das exportações quer no âmbito das transferências no espaço da União Europeia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010.
2 — A presente lei define ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, no que respeita ao controlo das exportações dos referidos produtos.

Artigo 2.º Transmissão e circulação de produtos

1 — A presente lei aplica-se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa.
2 — Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do Anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 — Para os efeitos da presente lei, são operações de transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa, as transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e aperfeiçoamento activo e passivo.