O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

3.55. Rever o sistema actual de preços de referência baseado em preços internacionais, alterando os países de referência para os três países da UE com os níveis de preços mais baixos ou para países com níveis comparáveis em termos de PIB per capita. [T4‐ 2011]

Prescrição e monitorização da prescrição (…) 3.58. Incentivar os médicos, a todos os níveis do sistema, tanto público como privado, a prescrever genéricos e os medicamentos de marca que sejam menos dispendiosos. [T3‐ 2011] 3.59. Estabelecer regras claras de prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (orientações de prescrição para os médicos), baseadas nas orientações internacionais de prescrição. [T4‐ 2011] 3.60. Remover todas as barreiras à entrada de genéricos, especialmente através da redução de barreiras administrativas/legais, com vista a acelerar a comparticipação de genéricos. [T4‐ 2011]

O mesmo documento prevê, relativamente à área da justiça, as seguintes medidas:

Resolução alternativa extra-judicial de litígios 7.6. O Governo apresentará uma Lei de Arbitragem até final de Setembro de 2011 e tornará a arbitragem para as acções executivas completamente operacional até final de Fevereiro de 2012, fim de facilitar a recuperação de processos em atraso e a resolução extrajudicial. (Structural Benchmark no MEFP.) 7.7. Optimizar o regime de Julgados de Paz, para aumentar a sua capacidade de dar resposta a pequenos processos de cobrança judiciais. [T1‐ 2012] 7.8. Adoptar medidas que dêem prioridade nos tribunais a processos de execução de decisões provenientes da resolução alternativa de litígios. [T4‐ 2011]

d) Consultas e contributos Apesar da urgência manifestada pelo Governo relativamente à apreciação da presente Proposta de Lei, convém frisar que nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Poderá ainda ser promovida pela 1.ª Comissão a audição da Associação Portuguesa de Arbitragem, podendo a 9.ª Comissão ouvir o INFARMED, entidade competente na área do medicamento. Considerando que são competentes a 1.ª e a 9.ª Comissões, as audições poderão ser realizadas com a participação de Deputados de ambas as comissões.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 36/XI, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª), que ―Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto--Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio‖.
2. A presente iniciativa legislativa do Governo visa, como objectivo principal, estabelecer um mecanismo alternativo de composição dos litígios que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Artigo 8.º Entrada em vigor A
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 conformidade com princípios particip
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Um programa que visa fortalecer as ins
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Artigo 5.º Princípios orientadores
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 seus membros, procurando optimizar o
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Artigo 14.º Entrada em vigor A
Pág.Página 29