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54 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil e prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior; b) [»].‖

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 39/XII (1.ª) PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO, SIMPLIFICANDO FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS E INSTITUINDO O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO)

Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março de forma a simplificar formalidades e procedimentos e a consagrar o processo especial de revitalização.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 3 de janeiro de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas Esta iniciativa visa dar cumprimento a uma das medidas previstas no quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI), que prevê a apresentação pelo Governo de uma alteração ao Código da Insolvência.
O objetivo primordial do presente diploma, conforme é referido na exposição de motivos, consiste na mudança das finalidades do regime jurídico da insolvência, passando a privilegiar-se, no quadro da satisfação dos credores, a recuperação da empresa e, subsidiariamente, a liquidação do património do devedor insolvente. Neste sentido, estabelece-se os termos de um processo de revitalização.
Acresce que o proponente justifica as alterações ao atual Código de Insolvência com o intuito, por um lado, de simplificar os procedimentos, ajustar os prazos e reforçar a responsabilidade dos devedores, bem como dos administradores de direito ou de facto no caso de estes terem sido causadores da situação de insolvência com culpa. Por outro lado, o Governo sublinha a necessidade das alterações ora propostas com os objetivos de reforçar as competências do juiz no âmbito da gestão processual, de balizar o âmbito de responsabilidade

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