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76 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Artigo 40.º [»]

1 - O reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Conselho Consultivo das Fundações.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, junto do Conselho Consultivo das Fundações.
3 - [»] 4 - No prazo de 45 dias, a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Conselho Consultivo das Fundações emitem parecer sobre o pedido apresentado e solicitam a emissão dos pareceres referidos nos números seguintes.
5 - No prazo de 15 dias, o Ministério da Solidariedade e Segurança Social emite parecer sobre o pedido de reconhecimento apresentado ao Conselho Consultivo das Fundações, remetendo-o aos serviços competentes do referido Conselho Consultivo.
6 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda emitido parecer vinculativo, no prazo de 15 dias, pelos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os casos, que o remetem aos serviços competentes do Conselho Consultivo das Fundações.
7 - Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.
8 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o reconhecimento das fundações de solidariedade social com sede nessas Regiões compete ao Presidente do Governo Regional, com a faculdade de delegação.

Artigo 41.º [»]

O Conselho Consultivo das Fundações, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social.

Artigo 43.º [»]

1 - O reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da competência do Conselho das Fundações.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, junto do Conselho das Fundações.
3 - [»] 4 - No prazo de 45 dias, a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Conselho Consultivo das Fundações emitem parecer sobre o pedido apresentado e solicitam a emissão de parecer sobre o reconhecimento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que, no prazo de 15 dias, o remete aos serviços do Conselho Consultivo.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento com sede nessas Regiões compete ao Presidente do Governo Regional, com a faculdade de delegação.

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