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10 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei introduz alterações ao sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
2 - A presente lei estabelece ainda:

a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE); e b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março.

3 - Os regimes referidos no número anterior incorporam a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao mercado interno dos serviços, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o sistema de regulação de acesso a profissões (SRAP).

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 - São intervenientes no SGCIE a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram instalações CIE, bem como os técnicos e entidades que exercem atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.
2 - [»].
3 - Compete à AT a concessão e controlo das isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º.
4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG, bem como as declarações prévias apresentadas por técnicos em regime de livre prestação de serviços, transmitindo-as à DGEG; e) [»].

5 - A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.

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