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14 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 2.º Regime de acesso dos técnicos às atividades

1 - O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com exceção das situações previstas no artigo 9.º.
2 - Os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo referidos no número anterior devem submeter à DGEG um pedido nesse sentido e demonstrar que possuem as qualificações profissionais e os demais requisitos exigidos, nos termos dos artigos 3.º a 5.º.
3 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, observam o procedimento especial previsto no artigo 8.º.

Artigo 3.º Requisitos do reconhecimento e registo

1 - As qualificações profissionais exigidas para o reconhecimento e registo de técnicos são as seguintes:

a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos; b) Experiência profissional adequada, nos termos do artigo seguinte.

2 - O reconhecimento e registo de técnicos exigem ainda, como requisito mínimo, a posse de equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente calibrado.

Artigo 4.º Experiência profissional adequada

1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se experiência profissional adequada o exercício efetivo e lícito de atividades de engenharia em instalações consumidoras intensivas de energia (CIE) durante, pelo menos, três anos ou o exercício efetivo e lícito de atividades nas áreas específicas da auditoria e consultoria energéticas durante, pelo menos, dois anos.
2 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número anterior, desde que tenham, pelo menos, um ano de experiência profissional nas áreas específicas da auditoria e consultoria energéticas e preencham um dos seguintes requisitos:

a) Pós-graduação em auditoria energética; b) Atividades de investigação ou docência universitária na área da auditoria energética ou na da utilização racional de energia durante, pelo menos, um ano; c) Grau de mestre ou doutor nas áreas da auditoria energética ou da utilização racional de energia.

Artigo 5.º Pedido de reconhecimento e registo

1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos deve ser apresentado através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet da DGEG e da Agência para a Energia (ADENE).
2 - Para efeitos de apresentação do pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no portal do SGCIE, de acordo com as instruções e informações aí constantes,

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