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13 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 3.º Aprovação de regimes de acesso e exercício

São aprovados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante:

a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE, no anexo I; e b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes, no anexo II.

Artigo 4.º Norma revogatória

1 - São revogados os n.ºs 3 a 8 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
2 - São também revogados:

a) Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 17.º e 23.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, bem como todos os anexos desse diploma; e b) A Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho.

Artigo 5.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da portaria referida nos n.ºs 4 dos artigos 14.º dos anexos I e II.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I [a que se refere a alínea a) do artigo 3.º]

Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE

Artigo 1.º Reserva de atividade

As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 10.º.

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