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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

[COM(2012)363] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa A fraude e outras atividades ilegais que lesam os interesses financeiros da União constituem um grave

problema que prejudica o orçamento da União e, por conseguinte, os contribuintes. O objetivo do orçamento da União, que consiste em melhorar as condições de vida e gerar crescimento e emprego nos Estados-Membros, é colocado em causa quando os fundos são utilizados de forma abusiva (em particular no contexto atual de consolidação orçamental em muitos dos Estados-Membros). Segundo o relatório de 2010 da Comissão sobre a proteção dos interesses financeiros da União, os casos de fraude presumida nas receitas e despesas ascenderão a cerca de 600 milhões de EUR por ano (o montante real pode ser ainda mais elevado, dado que nem todos os casos são detetados e comunicados).

A União tem o dever de proteger o dinheiro dos contribuintes da forma mais eficaz possível, e para tal deve recorrer a todas as possibilidades garantidas pelo Tratado da União Europeia. O prejuízo causado ao orçamento da UE exige, portanto, a adoção de medidas destinadas a garantir uma proteção equivalente e efetiva dos interesses financeiros da União, incluindo, se necessário, através do direito penal. Apesar do desenvolvimento do acervo da UE neste domínio - que inclui a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais -, os Estados-Membros adotaram normas divergentes que implicam, muitas vezes, diferenças nos níveis de proteção previstos pelos sistemas jurídicos nacionais. Esta situação mostra que não existe um nível de proteção equivalente dos interesses financeiros da União e que as medidas de combate à fraude não criaram o efeito dissuasivo necessário. Estas diferenças têm um impacto negativo sobre a eficácia das políticas da União que visam proteger os seus interesses financeiros, como ficou patente no testemunho dos peritos consultados pela Comissão e na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

A definição de infrações comuns em todos os Estados-Membros poderia reduzir os riscos de práticas divergentes, uma vez que permitiria (i) assegurar uma interpretação uniforme e uma forma homogénea de responder a todos os requisitos da ação penal e (ii) reforçar o efeito dissuasivo e potenciar a aplicação das disposições em questão, desencorajando os potenciais infratores a exercer as suas atividades ilícitas intencionais nas jurisdições menos exigentes da União.

Assegurar uma proteção equivalente dos interesses financeiros da UE liga-se diretamente também com a defesa da credibilidade das instituições, organismos serviços e agências da União, de modo a garantir a legitimidade do processo de execução orçamental. Por conseguinte, não só a fraude em sentido restrito é abrangida pela presente proposta, mas também outras formas de comportamentos ilegais relacionados com a fraude que lesam o orçamento da União: a corrupção, o branqueamento de capitais e a obstrução aos processos de adjudicação de contratos públicos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

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