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O artigo 325.º, n.º 4, prevê o processo legislativo para adotar as medidas necessárias, tendo em vista proporcionar uma proteção efetiva e equivalente.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

1 – A UE só pode legislar se o objetivo visado não puder ser realizado de modo mais eficaz através de medidas adotadas a nível nacional, regional ou local e se, devido à dimensão ou aos efeitos da medida proposta, puder ser melhor realizado a nível da União.

2 – Deste modo, só a União está em condições de desenvolver legislação vinculativa, visando a

aproximação das disposições nacionais, com efeitos em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, criar um quadro jurídico que contribua para colmatar as deficiências da situação atual.

3 - A União está, assim, melhor colocada para proteger os seus interesses financeiros, tendo em conta as

regras específicas da UE aplicáveis neste domínio, nomeadamente as regras orçamentais do Regulamento Financeiro, as regras gerais relativas à proteção dos interesses financeiros pelo direito administrativo, bem como regras setoriais em matéria de proteção dos interesses financeiros nos diferentes domínios de intervenção que podem ser afetados

4 – É, assim, respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade na medida em que os objetivos da

presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos previstos, ser mais bem alcançados ao nível da União.

PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a Comissão de

Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar

será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus

prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo

Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(João Lobo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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