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Artigo 5.º - Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa – esta disposição é aplicável às infrações definidas no artigo 4.º;

Artigo 6.º - Responsabilidade das pessoas colectivas – estipula que os Estados-Membros devem assegurar a responsabilização das pessoas colectivas;

Artigo 7.º - Sanções aplicáveis às pessoas singulares – deve ser assegurado um conjunto mínimo de sanções proporcionais à gravidade das infrações. Este artigo clarifica, também, alguns aspectos da relação entre a directiva e as sanções disciplinares decididas por outros motivos;

Artigo 8.º - Penas de prisão mínimas – consagra limites mínimo e máximo para cada infração; Artigo 9.º - Tipos de sanções mínimas aplicáveis às pessoas colectivas; Artigo 10.º - Congelamento e confisco; Artigo 11.º - Competência jurisdicional – esta disposição baseia-se nos princípios da territorialidade e

da personalidade. Tendo em consideração que esta Directiva não permite aos Estados-Membros a acção penal nos casos de fraude em que não disponham de competência, os Estados-Membros e a Comissão partilharão com os países terceiros em causa as provas dos actos fraudulentos ocorridos fora do território da UE cometidos por nacionais de países terceiros e cooperarão com vista à repressão de tais condutas;

Artigo 12.º - Prescrição das infrações lesivas dos interesses financeiros da UE – consagra a obrigatoriedade do estabelecimento de um prazo mínimo de prescrição, bem como de um prazo de prescrição para a execução das sanções;

Artigo 13.º - Recuperação; Artigo 14.º - Interacção com outros actos jurídicos aplicáveis da União – clarifica a interacção dos

regimes de sanções administrativas com os regimes de sanções penais; Artigo 15.º - Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia; Artigo 16.º - Revogação das convenções relativas à protecção dos interesses financeiros das

Comunidades pelo direito penal – revoga a Convenção PIF de 1995 e os respectivos protocolos. o Base jurídica A base jurídica da proposta de Directiva ora em apreço é o artigo 325.º, n.º 4 do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece a competência da UE para adoptar medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União. O n.º 4 deste mesmo artigo prevê o processo legislativo para adoptar as medidas necessárias, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente. Prevê ainda a base jurídica para legislar em matéria de fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União nos domínios da prevenção e luta contra a fraude. Cumpre salientar que, o artigo 325.º inclui o poder de adoptar disposições de direito penal no contexto da protecção dos interesses financeiros da União contra todos os tipos de ataques ilegais, o que não era o caso com a disposição correspondente do artigo 280.º, n.º 4 do Tratado CE.

A luta contra as actividades lesivas dos interesses financeiros da União é um domínio de intervenção muito específico, especificidade essa reforçada pelo artigo 310.º, n.º 6 do TFUE, que sublinha a necessidade de combater as actividades ilegais que afectem os interesses financeiros da União. Os interesses financeiros da União não se encontram definidos no TFUE, mas do sentido lato com que o termo “orçamento” é utilizado

neste artigo resulta que se encontram abrangidos todos os fundos geridos por ou em nome da União. o Princípio da subsidiariedade A concretização do objectivo proposto, isto é, a adopção de medidas penais destinadas a combater e

prevenir a fraude e actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, requer uma acção à escala da União Europeia e não pode ser alcançado pelos Estados-Membros isoladamente.

A iniciativa por parte da União ocorre apenas e na medida em que os objectivos não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros; e, no presente caso, só a UE está em condições de desenvolver legislação vinculativa, visando a aproximação das legislações nacionais, com efeito em todos os

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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