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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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sindical ou laboral, sem prejuízo do cumprimento dos deveres gerais decorrentes da respetiva atividade nos

locais onde são prestados os serviços.

3 - É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:

a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das

pessoas;

b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial,

independentemente da denominação adotada;

c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada automática, sem qualquer

intervenção humana, para o número nacional de emergência ou para as forças de segurança.

Artigo 6.º

Segredo profissional

1 - As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.

2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e

processual penal e nos casos expressamente previstos na presente lei.

CAPÍTULO II

Medidas de segurança

Artigo 7.º

Medidas de segurança obrigatórias

1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços abrangidas pela presente lei adotam as

medidas de segurança obrigatórias previstas no presente artigo, com a finalidade de prevenir a prática de

crimes.

2 - As obras de adaptação que sejam necessárias efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das

medidas de segurança obrigatórias, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à

sua realização, salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de

estabilidade no edifício.

3 - As medidas de segurança obrigatórias podem incluir:

a) A criação de um departamento de segurança, independentemente da sua designação;

b) A existência de um diretor, independentemente da sua designação, habilitado com a formação

específica de diretor de segurança prevista na presente lei, ou formação equivalente que venha a ser

reconhecida;

c) A obrigatoriedade de implementação de um serviço de vigilância dotado do pessoal de segurança

privada habilitado nos termos da presente lei;

d) A instalação de dispositivos de videovigilância e sistemas de segurança e proteção;

e) A conexão dos sistemas de segurança a central de alarmes própria ou de entidade autorizada nos

termos da presente lei;

f) A imposição de regras de conduta visando a redução de riscos para pessoas e bens e a prevenção da

prática de crimes.

4 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte

de moeda, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor, são obrigadas a recorrer a

entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,

quando o valor em causa for superior a € 15 000.

5 - A obrigatoriedade referida no número anterior só é aplicável a instituições de crédito ou sociedades

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