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a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) […].

2 - […].

Artigo 2086.º

[...]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;

d) […].

2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.

Artigo 2102.º

[...]

1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial,

e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.

2 - Procede-se à partilha por inventário:

a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida

implica aceitação beneficiária;

c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou

de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Compete ao respetivo representante legal ou ao Ministério Público requerer o registo quando, em

processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre

imóveis.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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