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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

6

2 — […].

Artigo 6.º

[…]

1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) […];

b) Residirem no território português há pelo menos 6 anos;

c) […];

d) […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

Artigo 21.º

[…]

1 — A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 — […].

3 — […].

4 — [Revogado].

5 — [Revogado].”

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Luís Fazenda — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Helena Pinto.

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