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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013

Processo n.º 354/13

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP), do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei de

Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da

constitucionalidade das seguintes normas referentes aos Decreto n.º 132/XII e n.º 136/XII:

I) “a) Das normas previstas no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 136/XII,

e as normas constantes do artigo 2.º, do artigo 3.º, dos n.os

1, 2 e 4 do artigo 63.º, dos n.os

1 a 3 do artigo 64.º,

do artigo 65.º, dos artigos 89.º, 90.º, 91.º, 92.º e 93.º do Anexo I ao mesmo decreto e, por conexão material

necessária, as disposições normativas constantes dos Anexos II e III, na parte respeitante às comunidades

intermunicipais, e de cuja conjugação normativa (…) resulte a interpretação de que as mesmas comunidades

constituiriam um novo ente dotado dos elementos fundamentais de qualificação das autarquias locais, com

fundamento na violação:

i) Do princípio da tipicidade das autarquias no território continental previsto no n.º 1 do artigo 236.º da CRP;

ii) Do princípio de eleição por sufrágio universal direto e secreto do órgão deliberativo das autarquias locais

contido no n.º 2 do artigo 239.º da CRP.

b) Da norma resultante da conjugação das disposições normativas impugnadas na alínea precedente, na

interpretação alternativa que sustente que as comunidades intermunicipais constituiriam uma forma específica

de organização territorial autárquica ou uma associação de municípios, na medida em que essa solução

interpretativa violaria os requisitos constitutivos dessas entidades que constam, respetivamente, do n.º 3 do

artigo 236.º e do artigo 253.º da CRP.”

II) “a) A título principal, da norma da alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º, da norma do n.º 1 e da primeira parte

do n.º 2 do artigo 100.º, conjugada com as normas do artigo 101.º, e do artigo 102.º e, ainda as normas do n.º

1 do artigo 103.º e artigo 107.º e a título consequencial, das normas dos artigos 104.º 105.º, 106.º, 108.º, 109.º

e 110.º do Decreto n.º 132/XII, na interpretação que envolva faculdade de o Governo poder delegar as suas

competências constitucionais nos municípios e comunidades intermunicipais, com fundamento na violação do

n.º 2 do artigo 111.º da CRP;

b) Das normas referidas na alínea precedente e em interpretação alternativa à que foi aí formulada, da qual

resulte uma habilitação virtualmente “em branco”, concedida a departamentos governamentais, para poderem

delegar competências administrativas do Governo, não expressamente previstas na Constituição e

respeitantes a um objeto material indefinido de ordem económica e social, da qual resulte que a identificação

primária das matérias delegáveis seja operada mediante contrato interadministrativo, violando-se o princípio

da legalidade administrativa constante do n.º 2 do artigo 112.º, do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 266.º

da Constituição da República.”

III) “(…) Finalmente, a fiscalização preventiva das normas constantes do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII, a

título de inconstitucionalidade consequente em relação às normas precedentemente impugnadas e ao restante

preceituado onde estas figuram, na medida em que o mesmo preceito revoga legislação vigente no

pressuposto da entrada em vigor do regime constante do Decreto n.º 132/XII.”

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