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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

6

5. As normas objeto do pedido de apreciação de conformidade com a Constituição da República

Portuguesa constam do Decreto n.º 132/XII e do Decreto n.º 136/XII.

6. São do seguinte teor as disposições referentes ao Decreto n.º 132/XII:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova:

a) O regime jurídico das autarquias locais;

b) O estatuto das entidades intermunicipais;

c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas

entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias.

d) O regime jurídico do associativismo autárquico.

2 – Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número anterior são aprovados no anexo I à presente lei,

da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão

1 – As entidades intermunicipais constantes no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante,

sucedem nos direitos e deveres e nas responsabilidades legais, judiciais e contratuais, assim como integram o

património mobiliário e imobiliário e os ativos e passivos das áreas metropolitanas referidas na Lei n.º 46/2008,

de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e das comunidades intermunicipais

reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, nos termos constantes no anexo III, à presente lei, da qual

faz parte integrante.

2 – Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptações, e em tudo o que não contrarie o disposto

no estatuto das entidades intermunicipais aprovados no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, os

regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organização e funcionamento dos serviços das áreas

metropolitanas referidas na Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e das comunidades intermunicipais reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março;

b) A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os

7/2003, de 15 de janeiro, e

268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.os

107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro,

60-A/2005, de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro;

c) A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – Os artigos 23.º a 30.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, e os artigos 23.º a 28.º da Lei n.º 46/2008, de

27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro

de 2013.

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