O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JUNHO DE 2013

41

A experiência internacional mostra iniciativas diferenciadoras que salvaguardam este tipo de património e

devolvem um papel relevante na atualidade às embarcações do passado, integrando-as harmoniosamente no

tecido social e económico nacional.

Os regimes especiais aplicados à navegação nos rios e seus estuários na Holanda ou em Itália merecem

no seu enfoque um olhar especial pela atenção dedicada às embarcações tradicionais enquanto objetos de

cultura e componentes históricas, e apontam um caminho a seguir.

Seria importante definir «neste país à beira-mar plantado» um regime de Transporte fluvial não regular que

proporcione localmente opções de transporte ocasional, e no contexto de uma atividade de inegável interesse

turístico, articulados com licenciamento municipal adequado.

O potencial das atividades tradicionais como a construção naval e os transportes marítimos, a pesca e a

transformação de pescado, o turismo, as energias de ondas e marés, a biotecnologia, a alimentação ou

medicina são indiscutivelmente o futuro para regiões ribeirinhas mas não só.

É importante que volte a haver transporte mais fluido, liberto nestes espelhos de água, embarcações

tradicionais típicas das localidades servidas por vias fluviais, a alegrar a paisagem, a servir população, a

animar o turismo.

A dotação estratégica de algumas rampas de acesso ou a colocação de simples argolas para acostagem

são exemplo algumas pequenas intervenções que contribuiriam positivamente para a afirmação destas

atividades e deveriam também por isso ser prosseguidas.

Hoje, estas ocupações na pequena construção naval, na pintura e na calafetagem de embarcações,

incentivando reminiscências de um passado vivo que precisa de ser acarinhado estão a impulsionar um

potencial turístico que, significativamente, não tem passado despercebido a passageiros e organizadores de

cruzeiros.

Portugal enquanto país-destino de turismo tem assistido a um crescimento muito significativo do número de

cruzeiros que fazem escala nos nossos portos, daqui resultando naturais apelos a um aumento do

investimento dirigido a este sector.

O apelo do mar e dos rios e a vontade de neles navegar, as aventuras à vela ou a remo, ou até em

desculpável concessão a pequenos motores auxiliares, tem dado espaço para o reflorescimento de atividades

pitorescas recorrendo a não raro a estaleiros improvisados por vezes nos próprios jardins das suas casas.

Portugal foi e será nação de navegadores e marinheiros enquanto souber preservar a sua Cultura e a sua

História.

O Plano Estratégico de Transportes 2011-2015, concebido num período de dificuldades extremas do País

resultantes da atual conjuntura põe em evidência o importante papel do sistema marítimo-portuário na

economia nacional e na competitividade.

No domínio dos portos e da atividade portuária assistiu-se ao longo dos últimos dois anos a uma

reorganização do trabalho e da atividade portuária, e na redução de custos de contexto associados enquanto

contributo para a dinamização destas atividades ligadas ao mar.

A procura parece justificar a aposta nestas pequenas atividades colaterais tão importantes também para a

microeconomia e o microemprego e um esforço nesse sentido das entidades com competência na matéria

para a definição de um normativo equilibrado e adequado para uma marinharia dos rios e estuários que teima

em não desaparecer, acenando com um enorme potencial em domínios ainda pouco explorados e fonte de

enorme riqueza material e cultural.

Assim:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Pondere a criação de um normativo específico para as embarcações típicas dos rios e seus estuários

tendo em consideração as suas características especiais;

2. Defina um regime de prestação de serviços no âmbito do transporte fluvial público não regular

abrangendo as embarcações típicas e outras vocacionadas para o mesmo;

3. Preveja a dotação simples de infraestruturas ligeiras e outras facilidades pelo significativo impacto

positivo que têm nestas atividades;

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 10 «Artigo 8.º-A […] 1 -
Pág.Página 10
Página 0011:
7 DE JUNHO DE 2013 11 dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 12 limites e restrições quando confrontado co
Pág.Página 12
Página 0013:
7 DE JUNHO DE 2013 13 situação de requalificação, tendo em consideração a sua espec
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 14 Estatuto da Carreira dos Educadores de Inf
Pág.Página 14
Página 0015:
7 DE JUNHO DE 2013 15 postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes,
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 16 Artigo 9.º Preparação do procedimen
Pág.Página 16
Página 0017:
7 DE JUNHO DE 2013 17 condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 18 Artigo 13.º Procedimento prévio
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE JUNHO DE 2013 19 Artigo 16.º Situações de mobilidade e comissão de serv
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 20 Artigo 18.º Prazo do processo de re
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE JUNHO DE 2013 21 escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 22 exceção dos que se relacionem diretamente
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE JUNHO DE 2013 23 abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de proc
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 24 Artigo 27.º Reinício de funções em
Pág.Página 24
Página 0025:
7 DE JUNHO DE 2013 25 cessação de funções exercidas a título transitório.
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 26 concessão do subsídio de desemprego previs
Pág.Página 26
Página 0027:
7 DE JUNHO DE 2013 27 regime previsto nos artigos 17.º e seguintes. 2
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 28 8 - [Revogado]. 9 - [Revogado].
Pág.Página 28
Página 0029:
7 DE JUNHO DE 2013 29 dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de jane
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 30 Artigo 16.º Sistema de requalificaç
Pág.Página 30
Página 0031:
7 DE JUNHO DE 2013 31 «Artigo 49.º-A Natureza A presente secçã
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 32 Artigo 49.º-F Procedimentos
Pág.Página 32
Página 0033:
7 DE JUNHO DE 2013 33 B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.
Pág.Página 33