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31 DE JULHO DE 2013

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Artigo 3.º

Licenças e autorizações

1 - Compete às câmaras municipais licenciar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais

previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa

e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.

2 - As licenças referidas no número anterior são emitidas nos termos do regulamento de taxas e isenções

definido pelo município competente para o licenciamento.

3 - Não são suscetíveis de licenciamento as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou

manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público

e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao

conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios

de transporte público, ou que com estas contendam.

4 - O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou

da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um

crime.

Artigo 4.º

Espaços de exposição

Os municípios podem promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados

tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente para a promoção de

dinâmicas associativas e comunitárias.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, a fiscalização da aplicação do disposto

na presente lei compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 - Fora dos casos permitidos, e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição

legal, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:

a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma

permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou

interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração,

pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;

b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a

aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de

passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;

c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do

bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de

mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.

2 - As intervenções a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior que descaracterizem, alterem,

manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e

de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave.

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