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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Embora as duas propostas de lei procedam a alterações à mesma lei, o seu objetivo é inteiramente

diferente, pelo que se optou, na presente nota, pela elaboração de enquadramentos legais autónomos.

Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª) – Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Nos termos da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), alínea esta

acrescentada pela revisão constitucional de 1997, a promoção da igualdade entre homens e mulheres é uma

das tarefas fundamentais do Estado.

Sobre esta alínea, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que se impõe à lei o dever

de promover a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos públicos (artigo 109.º), ao mesmo

tempo em que se reconhece como direito pessoal a proteção legal contra quaisquer formas de discriminação

(artigo 26.º).

O sentido desta norma, em sede de enumeração das tarefas fundamenais do Estado, é o de estabelecer

uma imposição constitucional, a cargo dos poderes públicos, no sentido de se promover ativamente a

igualdade entre homens e mulheres (credencial constitucional para formas de «affirmative action»). Isto não

impede que o sentido normativo do preceito seja também o de proibição de discriminação em virtude do sexo.

A imposição constitucional comporta, no que respeita ao âmbito normativo, quer medidas de proibição de

discriminação, individualmente entendidas, quer medidas de promoção coletiva da igualdade entre homens e

mulheres. Nestas últimas se incluem medidas compensatórias da desigualdade fáctica.1

A Lei Constitucional n.º 1/97, que procedeu à 5.ª Revisão aditou, também, um novo direito pessoal – direito

à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação – à lista de direitos pessoais elencados no n.º 1 do

artigo 26.º.

Segundo os já mencionados constitucionalistas, não é fácil definir o recorte jurídico e dogmático deste novo

direito pessoal. Por um lado, ele implica uma qualquer articulação com o artigo 13.º, consagrador do princípio

geral da igualdade, pois não seria compreensível o aditamento de um novo direito se ele estivesse já

consumido pelo princípio da igualdade. O direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação

terá conteúdo útil e autónomo como direito especial de igualdade, dada a natureza de direito pessoal

beneficiador do regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias; além disso apresenta-se como um direito

subjetivo fundamentalmente reconduzível, um direito à prática de não discriminação. Ao lado desta dimensão

subjetiva, recorta-se um conteúdo objetivo que aponta essencialmente para a efetivação e promoção da

exigência de igualdade de tratamento. A nota essencial deste novo direito reside na articulação da exigência

de proteção com a prática de discriminação.2

Acerca desta matéria, os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros escrevem que a referência do

artigo 26º, n.º 1, tem, no entanto, um sentido útil. Por um lado, parece impor um dever de legislar sempre que

seja necessário tomar medidas para combater as formas de discriminação que a Constituição considera

intoleráveis. Por outro lado, contribui para esclarecer e reforçar o sentido e o alcance dos outros direitos

pessoais.3

Cumpre, por último, mencionar o artigo 109.º da Constituição: a participação direta e ativa de homens e

mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema

democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não

discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

De acordo com os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, tal como já tinha acontecido em sede de tarefas

fundamentais do Estado (artigo 9.º/h), a Revisão de 1997 preocupou-se também, em termos específicos, com

a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos. (…) A reafirmação do princípio da não

discriminação em sede de organização do poder político e de participação política aponta seguramente para

outras dimensões eventualmente não consumidas pelo sentido normativo dos preceitos constitucionais já

existentes. Entre estas dimensões devem incluir-se: (1) possibilidade de o legislador prever ações positivas ou

«afirmativas» (ex.: reserva ou quotas de candidaturas nas listas eleitorais a favor do sexo subrepresentado);

(2) imposição ao legislador da adoção de medidas tendentes a concretizar o princípio de paridade (ex.:

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 282.

2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 469

e 470. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 294.

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