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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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É também ao nível do Conselho da Europa que é criado, em Março de 1997, um Grupo de Especialistas

sobre a Igualdade e a Democracia, presidido pela Engenheira Maria de Lourdes Pintasilgo. Foi elaborado um

relatório com orientações para uma estratégia de integração das mulheres na vida política numa base de

igualdade com os homens, no qual se insiste no desenvolvimento de políticas no domínio da educação e

formação para uma cidadania ativa, na promoção do emprego e independência das mulheres, na conciliação

entre vida profissional e familiar, na adoção de dispositivos legais que garantam a participação de 40% de

pessoas de cada sexo em organismos de nomeação, assembleias eleitas, estruturas de partidos políticos,

sindicatos, bem como a viabilidade de escolha do sistema eleitoral de acordo com o que é mais favorável às

mulheres, mencionando expressamente o sistema de representação proporcional e a adoção do sistema de

quotas pelos partidos.

A partir da segunda metade dos anos 90 passou a ser defendido, a nível do Conselho da Europa, o

conceito de democracia paritária, que tem vindo a ganhar espaço em muitos países. A paridade baseia-se na

ideia de que a humanidade é sexuada e deve ser por isso reconhecida a sua dualidade: é constituída por

homens e mulheres que devem partilhar as diversas esferas da vida, do privado ao político. Considerou-se

ainda que o «limiar» da paridade se situa entre os 30 e 40%, limiar este a partir do qual é possível uma

representação de toda a humanidade, porque nos órgãos eleitos se consegue fazer sentir essa dualidade.

Em Portugal a revisão constitucional de 1997 veio a assumir a necessidade de criação de mecanismos de

promoção da igualdade na participação política: «a participação direta e ativa de homens e mulheres na vida

política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei

promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no

acesso a cargos políticos» (artigo 109.º da CRP).

Esta alteração constitucional vem no sentido de reafirmar a Igualdade como direito público subjetivo –

igualdade no conteúdo da Lei e igualdade na aplicação da lei.

Já na exposição de motivos do projeto de lei do Partido Socialista se afirma, designadamente, que há um

problema de fundo em matéria de qualidade do nosso sistema político. À semelhança do trajeto percorrido por

outros sistemas políticos com um grau de maturidade superior ao nosso, a velocidade a que o universo político

reflete as transformações pelas quais tem passado a condição feminina portuguesa é inferior à velocidade

verificada noutros contextos sociais, nomeadamente no mundo laboral e universitário. Continua por isso a

verificar-se um acentuado desfasamento entre a composição de universo eleitoral e a composição dos

representantes eleitos.

Pese embora a trajetória favorável, Portugal continua hoje longe de valores considerados próximos da

paridade, apresentando valores equivalentes às percentagens de feminização verificadas nos países nórdicos

na década de 70. É exatamente nestas fases intermédias de maturidade democrática que se deve equacionar

a introdução de instrumentos que garantam uma efetiva participação e representação de géneros.

A revisão constitucional de 1997 reflete exatamente esse objetivo, ao introduzir alterações à redação do

artigo 109.º da Constituição, passando a dispor que «a participação direta e ativa de homens e mulheres na

vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a

lei promover a igualdade no exercício de direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo

no acesso a cargos públicos».

Este preceito constitucional deve ainda ser conjugado com a nova alínea h) do artigo 9.º, que declara tarefa

fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres.

Mas, a nova redação conferida ao referido artigo 109.º da Constituição implica, mais do que uma simples

repetição por via legislativa do princípio da igualdade e de acesso a cargos políticos, implica sobretudo a

promoção de medidas tendentes a uma igualdade efetiva. Não se trata de uma mera faculdade, mas de um

verdadeiro dever de legislar por lei da Assembleia da República, em matéria da sua reserva absoluta e sob a

forma de lei orgânica, por estarem em causa medidas que contendem com matérias eleitorais e dos partidos

políticos.

O sentido útil da norma constitucional consiste na imposição ao legislador ordinário da efetivação, por

processos adequados, dessa igualdade de participação. É, pois, no quadro do aprofundamento da qualidade

da democracia que a Constituição, após a revisão de 1997, passa a exigir um instrumento legal que efetive a

participação tanto dos homens quanto das mulheres na vida política.

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