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35 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 187/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA E OS ESTATUTOS DE REQUERENTE DE ASILO, DE REFUGIADO E DE PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA, TRANSPONDO AS DIRETIVAS 2011/95/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO, 2013/32/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO E 2013/33/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória A iniciativa legislativa sub judice foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2013.
Tendo dado entrada em 03/12/2013, a iniciativa em causa foi admitida em 05/12/2013 e anunciada na sessão plenária dessa mesma data, baixando subsequentemente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para o Plenário do dia 9 de janeiro de 2014.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa legislativa visa alterar a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho – Estabelece as condições e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária –, no sentido de transpor a Diretiva 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro (Diretiva Qualificação) – definição de normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para proteção subsidiária e conteúdo da proteção concedida) -; a Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, (Diretiva Procedimentos) – procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional – e a Diretiva 2013/33/UE, de 26 de junho de 2013, (Diretiva Acolhimento) – definição de normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional –, bem como de adaptar o ordenamento jurídico nacional aos Regulamentos (UE) n.os 603/2013 e 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativos à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais e ao estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
Para esse efeito, e de acordo com a exposição de motivos, o Governo pretende introduzir alterações na maioria dos artigos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, designadamente no sentido de “reajustar alguns prazos do procedimento de proteção internacional, reduzir as causas de inadmissibilidade do pedido, adotar a tramitação mais célere prevista no Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos que consiste na intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”. Assim, a iniciativa, nos sete artigos que a compõem, procede à alteração (artigo 2.º), ao aditamento (3.º), a alterações sistemáticas (4.º) e a revogação de artigos da Lei 27/2008, de 30 de Junho, cuja republicação opera.

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