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39 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

do Conselho, de 13 de dezembro (Diretiva Qualificação) - definição de normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para proteção subsidiária e conteúdo da proteção concedida) -; a Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, (Diretiva Procedimentos) – procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional – e a Diretiva 2013/33/UE, de 26 de junho de 2013, (Diretiva Acolhimento) - definição de normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional -, bem como de adaptar o ordenamento jurídico nacional aos Regulamentos (UE) n.os 603/2013 e 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativos à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais e ao estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
Para esse efeito, e de acordo com a exposição de motivos, para proceder a modificações resultantes da avaliação da aplicação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, o Governo pretende introduzir alterações na maioria dos artigos deste diploma legal, designadamente no sentido de “reajustar alguns prazos do procedimento de proteção internacional, reduzir as causas de inadmissibilidade do pedido, adotar a tramitação mais célere prevista no Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos que consiste na intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”. Assim, a iniciativa,
no Capítulo I (Disposições gerais), altera os artigos 1.º (Objeto) e 2.º (Definições); no Capítulo II (Beneficiários de proteção internacional), altera os artigos 5.º (Atos de perseguição), 6.º (Agentes de perseguição) e 9.º (Exclusão e recusa do asilo e proteção subsidiária, que passa a Exclusão do asilo e proteção subsidiária); no Capítulo III (Procedimento), na Secção I (Disposições comuns), altera os artigos 10.º (Pedido de asilo, que passa a Pedido de proteção internacional), 11.º (Direito de permanência no território nacional), 12.º (Efeitos do pedido de asilo sobre infrações relativas à entrada no País, que passa a Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país), 13.º (Apresentação do pedido), 14.º (Comprovativo de apresentação do pedido e informações), 15.º (Conteúdo do pedido, que passa a Deveres dos requerentes de proteção internacional), – aditando o artigo 15.º-A (Tradução de documentos) –, 16.º (Declarações), 17.º (Relatório Relatório), 18.º (Apreciação do Pedido), 19.º (Tramitação acelerada, que passa a Pedidos inadmissíveis), 20.º (Competência para apreciar e decidir), 21.º (Efeitos da decisão) e 22.º (Impugnação judicial, que passa a Impugnação jurisdicional); na Secção II (Pedidos apresentados nos postos de fronteira), altera os artigos 23.º (Regime especial), 24.º (Apreciação do pedido e decisão), 25.º (Impugnação judicial, que passa a Impugnação jurisdicional) e 26.º (Efeitos do pedido e da decisão); na Secção III (Instrução do procedimento de asilo, que passa a Instrução do procedimento), altera os artigos 27.º (Autorização de residência provisória), 28.º (Instrução), 29.º (Decisão), 30.º (Impugnação judicial, que passa a Impugnação jurisdicional) e 32.º (Extinção do procedimento); na Secção IV (Pedido subsequente), altera o artigo 33.º (Apresentação de um pedido subsequente) e revoga o artigo 34.º (Aplicação extensiva); adita a Secção V (Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional) e o artigo 33.º-A (Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento); na Secção V (Reinstalação de refugiados, que passa a Secção VI), altera os artigos 35.º (Pedido de reinstalação; adita a Secção VII (Regime de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária) e os artigos 35.º-A (Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária) e 35.º- B (Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária); no Capítulo IV (Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que passa a Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional), altera os artigos 36.º (Determinação do Estado responsável), 37.º (Pedido de asilo Consultar Diário Original

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