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40 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

apresentado em Portugal, que passa a Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal), 38.º (Execução da decisão de transferência), 39.º (Suspensão do prazo para a decisão) e 40.º (Pedido de asilo apresentado em outro Estado membro da União Europeia, que passa a Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado-Membro da União Europeia); no Capítulo V (Perda do direito de proteção internacional ), altera os artigos 41.º (Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de proteção internacional ), 42.º (Efeitos da perda do direito de proteção internacional), 43.º (Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e expulsão, que passa a Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional), 44.º (Impugnação judicial, que passa a Impugnação jurisdicional), revoga os artigos 45.º (Comunicações) e 46.º (Execução da ordem de expulsão) e altera o artigo 47.º (Proibição de expulsar ou repelir); no Capítulo VI (Estatuto do requerente de asilo e de proteção subsidiária), na Secção I (Disposições gerais), altera o artigo 49.º (Direitos dos requerentes) e revoga o 50.º (Obrigações do requerente de asilo ou de proteção subsidiária); na Secção II (Disposições relativas às condições de acolhimento), altera os artigos 54.º (Direito ao trabalho) e 55.º (Programas e medidas de emprego e formação profissional); na Secção III (Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde), altera o artigo 59.º (Garantias suplementares em matéria de alojamento); na Secção IV (Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento), altera o artigo 60.º (Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento); na Secção V (Garantias de eficácia do sistema de acolhimento), altera os artigos 61.º (Competências), 62.º (Pessoal e recursos) e 63.º (Garantias); no Capítulo VII (Estatuto do refugiado e da proteção subsidiária), altera os artigos 66.º (Informação), 67.º (Título de residência), 68.º (Preservação da unidade familiar) e 73.º (Cuidados de saúde); no Capítulo VIII (Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e proteção subsidiária), altera os artigos 77.º (Disposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis), 78.º (Menores), 79.º (Menores não acompanhados) e 81.º (Repatriamento voluntário); no Capítulo IX (Disposições finais),altera o artigo 85.º (Simplificação, desmaterialização e identificação).

Prevê-se, finalmente, a republicação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e fixa-se em 60m dias o prazo de entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2013.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de Consultar Diário Original

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