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41 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevè no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência ás entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e, no n.º 2 do mesmo artigo, que “no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido no supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Português para os Refugiados”.
A iniciativa legislativa em apreço, tendo dado entrada em 03/12/2013, foi admitida em 05/12/2013 e anunciada na sessão plenária dessa mesma data. Esta proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência. Assim, cumpre assinalar que, em observància do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária), transpondo as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro
1, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho2, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho3. Deste modo, o título observa igualmente o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, que prevè que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Com efeito, a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, sofreu já uma alteração, produzida pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro É, no entanto, de salientar que o título da presente iniciativa legislativa integra apenas parte do título da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, acrescentando que transpõe as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Com efeito, o título completo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ç o seguinte “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro”, mas a sua referència na íntegra no título da proposta de lei torná-lo-ia demasiado extenso e poderia perder-se alguma clareza relativamente às diretivas que a presente iniciativa visa transpor, pelo que se propõe que, caso a mesma venha a ser aprovada, em sede de discussão e votação na especialidade ou na redação final, se altere a redação originária do seu título eliminando-se a referência parcial à designação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Assim, sugere-se a seguinte redação: «Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, transpondo as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho”. 1 A Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13. de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.
2 A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26. de junho de 2013, é relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional.
3 A Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.


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