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18 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

dissolveu numa secretaria-geral a estrutura administrativa que gere o processo eleitoral e a nona remodelação substituiu a experiência pela virgindade na pilotagem de eleições. Tomaremos iniciativas! Segundo a exposição de motivos, a decisão de legislar tem hoje justificação acrescida dada, nomeadamente, a publicação da Recomendação da Comissão de 29 de janeiro de 2014 (2014/53/UE), sobre como enfrentar as consequências da privação do direito de voto para os cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação. Nos considerandos 12 e 13 pode ler-se o seguinte: As regras atualmente aplicáveis em determinados Estados-membros podem conduzir a uma situação em que os cidadãos da União residentes noutros Estados-membros podem ser privados do seu direito de voto apenas com base no facto de residirem no estrangeiro durante um determinado período de tempo. Tal baseiase na presunção de que, decorrido algum tempo, a residência no estrangeiro faz perder a ligação com a vida política no país de origem. Contudo, esta presunção nem sempre é correta. Assim, poderá ser adequado permitir que os cidadãos em risco de serem privados do direito de voto demonstrem o seu interesse na vida política do Estado-membro de que são nacionais.
Os cidadãos da União residentes noutro Estado-membro podem manter relações estreitas ao longo da vida com o seu país de origem, e podem continuar a ser diretamente afetados pelos atos adotados pelo órgão legislativo aí eleito. O acesso generalizado à televisão transfronteiras e a disponibilidade de Internet e de outras tecnologias de comunicação móvel baseadas na Internet tornam mais fácil do que nunca acompanhar de perto e participar na evolução sociopolítica do Estado-membro de origem.
Na verdade, as tecnologias que têm vindo a ser disponibilizadas nos últimos anos permitiram a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, cujo regime jurídico foi estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, diploma que sofreu quatro alterações: Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro, Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de setembro, e Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto (que a republicou).
A reforma do recenseamento eleitoral foi iniciada pela Lei n.º 130-A/97, de 31 de dezembro, que criou a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE). A BDRE tem por finalidade organizar e manter permanente e atual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, competindo-lhe a validação de toda a informação com vista a garantir a concretização do princípio da inscrição única (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março). Esta base é permanentemente atualizada com a informação pertinente proveniente do sistema de informação de identificação civil e militar, relativamente aos cidadãos nacionais, e do sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Este ciclo de mudança foi continuado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, que consagrou novos mecanismos de atualização do recenseamento, tendo sido concluído pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, que consagrou medidas de simplificação e modernização que asseguram a atualização permanente do recenseamento, designadamente, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento (SIGRE).
Este consiste numa plataforma tecnológica que assegura o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com a plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão, com os sistemas de identificação civis e militares dos cidadãos nacionais e com o sistema integrado de informação do SEF no caso dos cidadãos estrangeiros, e que garante centralmente, no âmbito da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, a consolidação e atualização da informação que nela consta (n.os 2 e 3 do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 13.º).
De mencionar que nos termos do n.º 2 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio direto e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º. Por fim, e sobre as garantias do exercício do direito de voto na eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, importa mencionar a Lei n.º 14/87, de 29 de abril – Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu23. Já relativamente à utilização de publicidade comercial para efeitos de propaganda política – segunda proposta apresentada pela presente iniciativa - importa começar por referir o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de 2 Texto consolidado retirado do site da Comissão Nacional de Eleições.
3 A Lei n.º 14/87, de 29 de abril – Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Declaração de Retificação de 7 de maio de 1987, Lei n.º 4/94, de 9 de março, e Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro.

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