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16 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

janeiro de 2014 (2014/53/UE), sobre como enfrentar as consequências da privação do direito de voto para os cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação.
Com esta medida, e perante o recente surto migratório que Portugal enfrenta – como se lê na exposição de motivos —, evita-se “fazer acrescer às consequências já pesadas do afastamento um efeito colateral de privação de cidadania”, alçm de a adoção desta medida não envolver “dificuldades para a organização do processo eleitoral”.
Em segundo lugar, através da alteração do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, que estabelece uma proibição de utilização de meios de publicidade comercial para efeitos de propaganda política a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição – proibição que é comum a todas as leis eleitorais e do referendo –, prevendo igualmente uma exceção a essa proibição (exceção que a Comissão Nacional de Eleições tem aplicado, com as necessárias adaptações, a todos os meios de comunicação onde possa ser inserida publicidade), o objetivo é o de permitir a propaganda eleitoral nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
Com esta solução – segundo o proponente –, atualiza-se a lei de 1975, acrescentando ao artigo 10.º uma “nova norma clarificadora”, dando suporte legal ao “esforço hermenêutico” feito pela Comissão Nacional de Eleições (CNE), que, através da Informação n.º 242/GJ/2013, consolidou a sua posição em matéria de propaganda político-eleitoral através dos meios de publicidade comercial.
A terceira alteração é a referente à cobertura informativa em período de campanha eleitoral e, conforme refere a exposição de motivos, “trata-se de matéria mais sensível do que a anterior e de muito mais difícil tratamento legislativo e administrativo”.
Em causa está a igualdade de tratamento de candidaturas em período eleitoral por parte dos órgãos de comunicação social, exigência presente nas diversas leis eleitorais, designadamente no artigo 1.º do DecretoLei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, bem como na lei que aprova a orgânica da CNE. Todavia, a lei não especifica os critçrios para aferir o “igual tratamento” nem “quais os diversos fatores que para o efeito se têm de considerar”, o que pode originar, como aconteceu nas recentes eleições autárquicas (em que as estações de televisão optaram por não realizar debates, depois de a CNE ter exigido um tratamento totalmente igual para todos os partidos), “vazios no debate público, empobrecendo o esclarecimento dos eleitores e a qualidade da democracia”.
Para evitar repetir problemas registados com a cobertura ao nível da informação - justifica o proponente -, propõe-se a criação de um sistema de concertação e mediação entre partidos e comunicação social, coordenado pela CNE (em que é obrigatoriamente ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social), tendo como regra-base a não exclusão de qualquer candidatura.
Em suma, e nas palavras do proponente, estas três alterações são “correções urgentes à legislação eleitoral” que visam contribuir para a “qualidade da democracia”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostrase redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 6 de fevereiro de 2014, foi admitido em 11 de fevereiro de 2014 e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A Consultar Diário Original

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