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12 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

caso da televisão), sob a forma de comentário, análise, coluna ou outra, pelo que deve ser garantida a todas as candidaturas, de forma eficaz, a igualdade de oportunidades acima referida.
4. Quando não assegurem tal tratamento, os órgãos de comunicação social que possuam como colaboradores regulares, em espaços de opinião, na qualidade de comentadores, analistas, colunistas ou outra forma de colaboração equivalente, membros efetivos e suplentes das listas de candidatos aos atos eleitorais a realizar ainda no ano corrente – eleições Legislativas e Autárquicas – deverão suspender essa participação e colaboração desde a data de apresentação formal da lista da respetiva candidatura no Tribunal Constitucional até ao dia seguinte ao da realização do ato eleitoral.
5. No caso da rádio e da televisão, são também abrangidas pelo disposto no número anterior as participações de candidatos noutros géneros de programas que lhes proporcionem visibilidade acrescida, nomeadamente de entretenimento ou culturais.
6. No que se refere a debates e entrevistas, sempre que estes ocorram, deverá ser assegurada a presença, ainda que não necessariamente simultânea, de representantes de todas as candidaturas.
7. O disposto nos números anteriores abrange os órgãos de comunicação social dos sectores da imprensa, rádio e televisão, de âmbito nacional, regional e local, os respetivos sítios na Internet e os jornais digitais.»

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) tem-se pronunciado, nos diversos atos eleitorais, sobre o tratamento jornalístico não discriminatório. Cite-se, a este propósito, o Comunicado Oficial da CNE, emitido em 26 de junho de 2013 em relação às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 29 de setembro de 201315, no que a esta matéria diz respeito: «Tratamento Jornalístico Não Discriminatório A necessidade de garantir a igualdade e a não discriminação entre todas as candidaturas concorrentes à eleição resulta do disposto nos artigos 40.º e 49.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto).
Compete à Comissão Nacional de Eleições assegurar o tratamento jornalístico não discriminatório das diversas candidaturas desde o momento da marcação do ato eleitoral.
Para concretizar o direito à informação, esta deve ser objetiva e rigorosa e não se esgota na exatidão material dos factos que comporta, mas revela-se na atualidade da mensagem, na sua "imediatividade" e na sua veracidade, pelo que, a factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante.
Por outro lado, não sendo permitida a inclusão na parte noticiosa ou informativa de comentários ou juízos de valor, não está, contudo, proibida a inserção de matéria de opinião, de análise política ou de criação jornalística sobre as eleições e as candidaturas, cujo espaço não pode exceder o que é dedicado à parte noticiosa e de reportagem.
Apesar de a CNE entender que existe uma maior liberdade e criatividade na determinação de conteúdo, a lei impõe que as matérias de opinião não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras.
Merece especial referência a matéria dos debates eleitorais, entendendo a CNE que os órgãos de comunicação social devem assegurar que aqueles se realizem com a participação de representantes de todas as candidaturas.
«A simples ausência, no debate, de um qualquer dos candidatos, fará crer, de princípio, a grande número de cidadãos que outros que não os presentes nem sequer se apresentarão ao sufrágio ou então, talvez até pior que isso – assim se operando, nessa hipótese um verdadeiro afunilamento informativo, fortemente invasivo do projeto propagandístico de cada um, favorável ou desfavoravelmente, em plena fase dita de "précampanha" – que a candidatura dos ausentes, por qualquer razão, não será para representar com seriedade» (Acórdão do STJ de Fevereiro de 2009).
Tal não implica, porém, que, organizando-se debates, eles devam ter necessariamente a participação simultânea de todas as candidaturas – cada órgão de comunicação social é livre de encontrar grelhas que 15 Disponível em: http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/al_2013_apoio_comunicado-tj-pub.pdf

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