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17 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 14 de março de 2014.
Cumpre ainda chamar a atenção para o facto de a legislação em matéria eleitoral estar integrada na reserva legislativa absoluta da Assembleia da República (seja a eleição dos titulares dos órgãos de soberania, dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais, dos titulares dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio direto e universal, como é o caso dos deputados ao Parlamento Europeu – cfr. alíneas a), j) e l) do artigo 164.º da Constituição). A legislação aprovada nestas matérias reveste a forma de lei orgânica (vd. n.º 2 do artigo 166.º da Constituição), carecendo de aprovação, em votação final global, pela maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (vd. n.º 5 do artigo 168.º CRP). A iniciativa em apreço faz, no seu artigo 1.º, menção expressa às eleições para o Parlamento Europeu, não parecendo que os restantes artigos se circunscrevam àquelas, pelo que, em caso de aprovação, poderá ainda ser necessário ter em conta outras disposições constitucionais, como a obrigatoriedade de votação na especialidade em Plenário da matéria referente às eleições dos titulares dos órgãos de soberania ou a exigência de aprovação por maioria de dois terços da regulação do exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições para a Presidência da República (n.º 4 e alínea c) do n.º 6 do artigo 168.º, respetivamente).
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A iniciativa em apreço inclui uma alteração ao Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, pelo que, em caso de aprovação, sugere-se que o título da mesma passe a conter também esta referência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida «lei formulário».
Consultada a base de dados Digesto, verifica-se que o referido Decreto-Lei não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que se sugere que, eventualmente em sede de apreciação na especialidade, o título da iniciativa em análise seja alterada para: “Aprova medidas tendentes a assegurar a participação dos cidadãos nos atos eleitorais e o pluralismo do debate público e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro».
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Finalmente, refira-se haver alguns aspetos a considerar, em sede de especialidade, do ponto de vista da legística formal, designadamente a ponderação da inserção de um novo artigo 1.º que clarifique o objeto do diploma.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa visa aprovar medidas que assegurem a participação dos cidadãos nos atos eleitorais e o pluralismo do debate público. Este projeto de lei surge no seguimento das declarações feitas na reunião plenária de 9 de janeiro de 2014, pelo Deputado José Magalhães, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que afirmou: importa, por exemplo, não adiar mais correções urgentes às leis eleitorais. Ao invés, o Governo 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.


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