O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

Artigo 3.º Sistema de desconto mínimo

1 – O fornecimento de sacos de plástico ao consumidor final para carregar e transportar as mercadorias adquiridas no comércio a retalho sedentário está sujeito ao sistema de desconto mínimo.
2 – O sistema de desconto mínimo traduz-se na aplicação de um desconto sobre o preço das mercadorias vendidas ao consumidor final, de valor não inferior a 0,05 € por cada 5,00 € de compras, com IVA incluído, sempre que este prescinda totalmente dos sacos de plástico fornecidos gratuitamente pelo agente económico.
3 – Os agentes económicos dão conhecimento aos consumidores do sistema adotado no respetivo estabelecimento, através da afixação da respetiva informação em local visível.

Artigo 4.º Preço simbólico

1 – Os agentes económicos podem optar pela aplicação de um preço simbólico aos sacos de plástico ficando excluídos da obrigatoriedade de aplicação do sistema de desconto mínimo previsto no artigo anterior.
2 – O preço simbólico não pode ter um valor inferior a: a) 0,01 € por unidade, no caso dos sacos de plástico oxibiodegradáveis; b) 0,02 € por unidade no caso dos sacos de plástico não biodegradáveis nem oxibiodegradáveis.

Artigo 5.º Medidas complementares

1 – Os agentes económicos que disponibilizarem sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar ou transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais devem promover medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente: a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização; b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem; c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes económicos devem assegurar a existência de pontos de deposição de sacos de plástico usados que se destinem à reciclagem.

Artigo 6.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 7.º Contraordenações

A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 Artigo 8.º Instrução dos processos e apl
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 que dele faz parte integrante, e regular
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 recetoras não a receber ou as assembleia
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SI
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 Diversamente da estrutura diárquica dos
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 No que respeita às finanças distritais i
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 j) Estabelecer as normas gerais de admin
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 De acordo com os Profs. Doutores, José M
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 A Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 IV. Iniciativas legislativas e petições
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 emissão do competente parecer nos termos
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 mesmo artigo, em cada distrito, e nos te
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014 l) Gerir o quadro de pessoal por si fixa
Pág.Página 46