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33 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

Artigo 8.º Instrução dos processos e aplicação das coimas A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Artigo 9.º Avaliação No final do primeiro ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, e bianualmente nos anos subsequentes, a Agência Portuguesa do Ambiente elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução da mesma, com base na informação disponibilizada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e noutra informação considerada adequada.

Artigo 10.º Regiões Autónomas O presente regime é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptações à estrutura própria dos órgãos das respetivas administrações regionais.

Artigo 11.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2014.
Os Deputados do PS, Mota Andrade —António Braga — Pedro Farmhouse — Miguel Freitas — Ramos Preto — Rui Paulo Figueiredo — Eurídice Pereira — Ana Paula Vitorino — Idália Salvador Serrão — Odete João.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 212/XII (3.ª) (APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 212/XII (3.ª), que visa “aprovar um novo regime jurídico das assembleias distritais, constante do anexo ao presente diploma,

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