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38 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

Artigo 9.º Sentido e extensão quanto à alteração da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do artigo 1.º, o Governo pode alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, no sentido de determinar que as entidades exploradoras de jogos e apostas online se qualificam como entidades não financeiras.

Artigo 10.º Sentido e extensão quanto à alteração do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, nos seguintes termos: a) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes da exploração do vídeo-bingo é aplicado o IEJ; b) Determinar que a base de incidência do IEJ no vídeo-bingo é a receita bruta, que corresponde ao montante total das apostas deduzido do valor atribuído em prémios, e sobre a qual incide uma taxa de 10%; c) Determinar que os sujeitos passivos do IEJ no vídeo-bingo são os respetivos concessionários; d) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 37% constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos: i) 77% para o Turismo de Portugal, IP; ii) 22,5% para o Estado; iii) 0,5% para o SICAD.

e) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática do bingo eletrónico e do vídeo-bingo seja sancionada como infração administrativa, quando praticada pelos concessionários e como contraordenação, quando praticada pelos empregados dos concessionários ou pelos jogadores; f) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma tentada; g) Estabelecer, para as contraordenações que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das sanções acessórias previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março.

Artigo 11.º Sentido e extensão quanto à consulta de bases de dados de entidades públicas

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea k) do artigo 1.º, o Governo pode permitir a consulta às bases de dados de entidades públicas, por parte da entidade de controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de base territorial, bem como da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para obtenção de informação sobre identificação, idade e número de contribuinte das pessoas individuais que se registem nos sítios na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas online, ou que realizem apostas apostas de base territorial.
2 - Os termos da consulta referida no número anterior são regulados por protocolo a celebrar com as entidades públicas detentoras das bases de dados, no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.

Artigo 12.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

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