O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

4

2 - As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender

os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.

Artigo 4.º

Autonomia das entidades de gestão coletiva

As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o objeto da sua atividade e prosseguem

autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei.

CAPÍTULO II

Entidades de gestão coletiva

SEÇÃO I

Constituição e exercício de atividade

Artigo 5.º

Constituição

1 - A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de autor e de

direitos conexos.

2 - As entidades de gestão coletiva constituem-se obrigatoriamente como associações ou cooperativas

privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 associados ou cooperadores.

Artigo 6.º

Estatutos

1 - As entidades de gestão coletiva regem-se pelos respetivos estatutos elaborados de acordo com as

disposições legais aplicáveis.

2 - Dos estatutos das entidades de gestão coletiva devem constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de entidades já existentes;

b) A sede e o âmbito territorial;

c) O objeto;

d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão coletiva;

e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;

f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;

g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;

h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;

i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;

j) O património e os recursos económicos e financeiros;

l) Os princípios e as regras do sistema de repartição e distribuição das receitas de direitos;

m) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das quantias por elas

efetivamente cobradas;

n) O regime de controlo da gestão económica e financeira;

o) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 7.º

Estabelecimento secundário

1 - Podem estabelecer-se em território nacional entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos

direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a exigência referida no n.º 2 do

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 2 PROPOSTA DE LEI N.º 245/XII (3.ª) RE
Pág.Página 2
Página 0003:
30 DE AGOSTO DE 2014 3 a CTP – Confederação do Turismo Português, e a APR – Associa
Pág.Página 3
Página 0005:
30 DE AGOSTO DE 2014 5 artigo 5.º 2 - As entidades referidas no número anter
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 6 às entidades de gestão coletiva com estabel
Pág.Página 6
Página 0007:
30 DE AGOSTO DE 2014 7 requisitos de acesso à atividade. Artigo 14.º
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 8 podem ter ou não a qualidade de titular de
Pág.Página 8
Página 0009:
30 DE AGOSTO DE 2014 9 2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos socia
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 10 tarifa estabelecida; g) Negociar a
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE AGOSTO DE 2014 11 seja devido após a distribuição; c) Os montantes que
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 12 Artigo 30.º Contrato de gestão e re
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE AGOSTO DE 2014 13 Artigo 33.º Gestão de direitos ao abrigo de acordos
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 14 2 - Os balcões de licenciamento conjunto d
Pág.Página 14
Página 0015:
30 DE AGOSTO DE 2014 15 respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e enu
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 16 a) Recusar a negociação, demonstran
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE AGOSTO DE 2014 17 a) Mantêm-se provisoriamente em vigor os tarifários
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 18 comissão de peritos. 7 - As decisõ
Pág.Página 18
Página 0019:
30 DE AGOSTO DE 2014 19 Artigo 45.º Efeitos da pendência dos procedimentos d
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 20 2 - O regime previsto para a fixação de ta
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE AGOSTO DE 2014 21 Artigo 50.º Extinção das entidades de gestão
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 22 Artigo 53.º Instrução dos processos
Pág.Página 22
Página 0023:
30 DE AGOSTO DE 2014 23 Membro ou do Espaço Económico Europeuainda não participe no
Pág.Página 23