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10 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

relativamente às implicações da entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, no acesso às técnicas de PMA. Nessa declaração pode ler-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, “as tçcnicas de PMA são um mçtodo subsidiário, e não alternativo, de procriação”.
E o n.º 2 dessa mesma norma acrescenta uma outra exigência, qual seja, “a utilização de tçcnicas de PMA só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem gençtica, infeciosa ou outras”.
E, nesse âmbito, ç indispensável clarificar que “infertilidade” ç uma doença, ou seja, para alçm do conteõdo jurídico que essa expressão possa ter, a mesma comporta uma natureza técnico-científica que não pode ser ultrapassada pelo Legislador, por se encontrar universalmente definida, nomeadamente pela Organização Mundial de Saúde.
Em conclusão, por força do estatuído no atrás citado artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, não obstante o disposto na Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, atualmente o acesso às técnicas de PMA continua legalmente vedado às pessoas do mesmo sexo casadas entre si, proibição que se manterá senão for produzida, pela forma constitucionalmente prevista, uma alteração legislativa.
A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, resultou da apresentação de quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X – Regula as aplicações médicas da procriação assistida, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 151/X – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; Projeto de Lei n.º 172/X – Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 176/X – Regime jurídico da procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Este diploma foi aprovado na Reunião Plenária de 25 de maio de 2006, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do CDS – Partido Popular e de três Deputados do Partido Socialista; a abstenção de vinte e um Deputados do Partido Social Democrata; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Os Verdes e de oito Deputados do Partido Social Democrata.
Até à data, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, sofreu uma única alteração, alteração que foi efetuada pela Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro. Este diploma, que aprovou um conjunto de alterações ao Código Penal, vem aditar um novo artigo relativo à responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas (43.º-A).

Documentos A Associação Americana de Psiquiatria assumiu, em 2002, através do documento Adoption and Coparenting of Children o apoio às iniciativas que permitam a casais de pessoas do mesmo sexo adotar e coeducar crianças.
Mais recentemente, em 2010, Nanette Gartrell, autora do artigo US National Longitudinal Lesbian Family Study: Psychological Adjustment of 17-Year-Old Adolescents, publicado na revista Pedriatrics, da Academia Americana de Pediatria, concluiu que as filhas e filhos de mães lésbicas demonstram um desenvolvimento psicológico idêntico aos dos filhos de famílias tradicionais, ultrapassando até estes últimos em termos sociais, escolares e académicos.
Em Portugal, destaca-se a publicação em 2011, do estudo Impacto da orientação sexual e do género na parentalidade: Uma revisão dos estudos empíricos com famílias homoparentais da autoria de Jorge Gato e Anne Marie Fontaine, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.
Na conclusão afirmam, nomeadamente, que a convicção generalizada de que as crianças precisam de uma mãe e de um pai resulta de uma interpretação pouco rigorosa porque atribui ao género dos pais benefícios que se podem correlacionar com o número de progenitores ou estatuto conjugal dos mesmos. Para avaliar a importância de se ter um progenitor do sexo feminino e um progenitor do sexo masculino é necessário comparar famílias que tenham o mesmo número de progenitores e o mesmo estatuto conjugal, mas combinações de género diferentes. Ora, a revisão efetuada de um conjunto de estudos que se aproximam deste desenho, i.e., as investigações que comparam homo e heteroparentalidade, permitiu mesmo constatar que duas mulheres exercem a parentalidade de forma mais satisfatória, em algumas dimensões, do que um homem e uma mulher, ou, pelo menos, do que um homem e uma mulher com uma divisão tradicional do trabalho familiar. Isto poderá ser atribuído, quer a efeitos de seleção da amostra, quer ao facto de as mulheres