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27 | II Série A - Número: 020 | 21 de Outubro de 2014

Direto Estrangeiro na América Latina e Caraíbas é superior ao investido pela EU na Rússia, China e Índia em conjunto.
Na última década, a UE também apoiou os esforços positivos da região para a redução da pobreza e da desigualdade social atravçs da assistência para o desenvolvimento equivalente a 2,7€ bilhões do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento para a América Latina no período de 2007-13.
De dois em dois anos, tem lugar uma cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da UE e da América Latina e Caraíbas, tendo a última das quais decorrido em Santiago, Chile, em Janeiro de 2013 e a próxima terá lugar em Bruxelas no ano de 2015.

1.3. ÂMBITO DA INICIATIVA No dia 26 de Junho de 2012 foi assinado, em Bruxelas, o Acordo de Associação entre a União Europeia (UE), a Colômbia e o Perú, visando o estabelecimento o estabelecimento de uma zona de livre comércio através da liberalização progressiva e gradual do comércio de mercadorias, em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), assim como da liberalização progressiva do comércio e serviços, em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre o Comércio e Serviços (GATS).
Tal como é salientado na exposição de motivos da iniciativa que aqui se analisamos política e juridicamente trata-se do culminar de um processo que teve início com a Cimeira União Europeia América Latina e Caraíbas, que teve lugar em Viena de Áustria, em 12 maio de 2006, no âmbito da qual foi aprovado, com base no Acordo de Diálogo Político e de Cooperação celebrado, em 2003 entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, as Repúblicas da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e Bolivariana da Venezuela, por outro, o lançamento das negociações para a celebração de um Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Andina, cujas diretivas de negociação foram aprovadas no Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas de 20 de abril de 2007.
A exposição de motivos da iniciativa que aqui se analisa, realça que, na impossibilidade de a União Europeia negociar em conjunto com toda a Comunidade Andina, a proposta apresentada pela Comissão em 17 de dezembro de 2008, e aprovada no Conselho de Agricultura e Pescas de 19 de janeiro de 2009, permitiu avançar com as negociações comerciais tanto a nível individual com cada um dos países andinos, mediante acordos multipartidos, como em conjunto com a Comunidade Andina, no âmbito do diálogo político e de cooperação.
Dessa forma, a Colômbia e o Perú retomaram as negociações com a UE que vieram a estar concluídas, nove rondas depois, em 28 de Fevereiro de 2010, dando origem ao Acordo aqui analisado política e juridicamente.

1.4. ANÁLISE DA INICIATIVA O Acordo vem criar um ambiente estável para as trocas comerciais e para os investimentos entre as Partes, prevendo-se: a) A abertura dos mercados de produtos, de serviços, de compras públicas e de investimento; b) A redução dos direitos aduaneiros; c) Melhores condições para o comércio através de novas disciplinas sobre barreiras não alfandegárias, concorrência e direitos de propriedade intelectual; d) Um mecanismo bilateral de resolução de litígios; e) O apoio ao desenvolvimento sustentável; e f) Provisões para a cooperação em matéria de competitividade, inovação, modernização produtiva, facilitação do comércio e transferência de tecnologia.

O Acordo vai ao encontro dos interesses da União Europeia em termos de abertura dos mercados, procurando proporcionar condições mais favoráveis no acesso ao mercado daqueles países para os produtos industriais, agrícolas e serviços da União Europeia. Concede igualmente à Colômbia e ao Peru um acesso ao mercado europeu para as suas principais exportações agrícolas e uma liberalização imediata para os produtos industriais.

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