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32 | II Série A - Número: 020 | 21 de Outubro de 2014

1988 e no Programa-Quadro 2011-2013 de Cooperação Técnico-Militar Luso-Santomense, assinado em 16 de fevereiro de 2011.

1.3 ANÁLISE DO ACORDO Do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 26 artigos.
Em termos sistemáticos, o presente Acordo, no primeiro artigo define o objeto e a área de incidência do Acordo.
Nos artigos 2.º e 3.º são definidas as modalidades sobre as quais incidem o presente Acordo – Fiscalização com embarcações das duas Partes e Fiscalização com embarcações da Parte Portuguesa, com a presença efetiva e obrigatória da Parte Santomense a bordo- bem como as normas e regulamentos que o regem.
O artigo 4.º define os modos como se processa a fiscalização dos espaços marítimos, sendo que a participação portuguesa ocorre depois de haver um pedido formal efetuado pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, sendo o período e a duração das ações de fiscalização acordados pelas Partes.
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º descrevem as formas de participação das Partes – Portuguesa e Santomense e definem as ações específicas de fiscalização.
A participação Portuguesa é assegurada pelo Ministério da Defesa Nacional cabendo-lhe também a prestação de apoio em matéria de formação profissional das equipas de fiscalização da Parte Santomense que são transportadas a bordo das unidades navais da Marinha Portuguesa. Está ainda definido que os assessores militares portugueses envolvidos em ações de Cooperação Técnico-Militar na República Democrática de São Tomé e Príncipe podem, caso as autoridades Santomenses solicitem ao Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa, apoiar o processo de seleção e formação de militares afetos às equipas de fiscalização da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
No que tange às ações específicas de fiscalização, o Acordo prevê a definição das áreas a fiscalizar, sendo que as ações devem obedecer a um planeamento prévio. Está ainda definido que as ações de fiscalização levadas a cabo pelas unidades navais da Marinha Portuguesa decorrem sempre do pedido efetuado pelas autoridades Santomenses.
Constam ainda os artigos 8.º relativo à responsabilidade pelas ações de fiscalização; 9.º sobre os ilícitos praticados por navios de qualquer Estado; 10.º referente ao Direito de Visita; 11.º sobre a Informação Operacional; 12.º referente à Reserva de Informação; 13.º sobre a Proteção de matéria classificada; 14.º Encargos financeiros e o 15.º relativo às Facilidades.
No artigo 16.º são descritas as Operações executadas com o envolvimento de Estados terceiros e Organizações ou outros organismos internacionais.
Do presente Acordo fazem parte integrante os artigos 17.º que descreve os Pontos de Contacto; 18.º sobre a afetação de outros meios e o 19.º que incide sobre o Respeito pelos compromissos internacionais.
No artigo 20.º é definida a Responsabilidade Civil, sendo estipulado que as Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte por danos causados na prossecução de qualquer missão no cumprimento do presente acordo.
Os artigos 21.º e 22.º incidem respetivamente sobre as indemnizações e a Solução de Controvérsias.
O artigo 23.º define a vigência e a denúncia do presente acordo, sendo afirmado que o acordo vigora pelo período de um ano sendo automaticamente renovável por iguais períodos.
O artigo 24.º refere-se à revisão do Acordo. Enquanto o 25.º define que a entrada em vigor do presente Acordo ocorrerá na data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno de ambas as Partes.
Por fim, no artigo 26.º é estabelecida a necessidade de submeter o Acordo em análise ao registo junto do Secretariado das Nações Unidas, registo que deverá ocorrer logo após a imediata entrada em vigor.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A aprovação, pela Assembleia da República, conclui e consubstancia um requisito do direito interno e um passo tendente ao aprofundamento das relações de cooperação de Portugal com os países de Língua Oficial Portuguesa e, especificamente com a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

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