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490 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

O Bloco de Esquerda apresenta alterações aos artigos 2.º, 3.º e 6.º da Proposta de Lei n.º 264/XII (4.ª). Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Os artigos 2.º-A, 6.º, 14.º-A, 16.º, 22.º, 33.º, 40.º-A, 51.º, 66.º, 67.º, 81.º, 115.º-D, 116.º-A, 116.º-C, 116.º-D, 116.º-E, 116.º-F, 116.º-G, 116.º-H, 116.º-I, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-L, 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 118.º-A; 120.º, 129.º-B, 135.º-C, 138.º-C, 141.º, 143.º, 144.º, 145.º, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-F, 145.ºG, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-L, 145.º-M, 145.º-N, 145.º-O, 146.º, 147.º, 148.º, 152.º, 153.º, 153.º-B, 153.ºC, 153.º-D, 153.º-F, 153.º-G, 153.º-H, 153.º-I, 153.º-J, 153.º-M, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 166.º-A, 167.º, 167.º-A, 196.º, 198.º, 199.º-I, 211.º, 227.º-B e 227.º-C do Regime Geral, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 33.º Acumulação de Cargos 1 – [»] 2 – [»] 3 – Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito não podem acumular cargos, sejam eles executivos ou não executivos, noutras instituições de crédito ou sociedades financeiras.
4 – [»] 5 – Eliminar 6 – Revogar 7 – Revogar 8 – Revogar 9 – [»] 10 – [»] 11 – [...] Artigo 66.º Elementos Sujeitos a Registo O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos: a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»].
e) [...].
f) [»].
g) [»].
h) [»].
i) Identificação do grupo ou holding na qual se integre, bem como de todas as empresas e entidades, financeiras e não financeiras, pertencentes ao mesmo grupo ou holding; j) Identificação das relações entre as várias empresas e entidades do grupo ou holding referidos na alínea anterior, nomeadamente, participações em capital social de outra empresas do grupo, empréstimos ou investimento feito em dívida de outras empresas do grupo ou qualquer outra operação que exponha a instituição de crédito à saúde financeira do grupo; k) Identificação de todos os depósitos e operações em ordenamentos jurídicos offshore efetuados pela instituição de crédito ou por empresas do grupo à qual pertence a instituição de crédito; Grupo Parlamentar Consultar Diário Original