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492 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

n) anterior l) o) anterior m) p) anterior n) q) anterior o) r) anterior p) s) anterior q) t) anterior r) u) anterior s) v) anterior t) w) anterior u).

Artigo 116.º-F Avaliação do plano de recuperação

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – O Banco de Portugal pode, para melhor avaliação do plano de recuperação ou perante a não alteração do mesmo por parte da instituição de crédito, ordenar a realização de uma auditoria, conforme o n.º 2 do artigo 116.º.
6 – anterior 5 7 – anterior 6 8 – anterior 7 9 – anterior 8.

Artigo 116.º-J Plano de Resolução

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – [»]: a) [»] b) [»] c) Posição atual da instituição de crédito dentro do grupo ou holding em que está integrado, pormenorizando as relações com e entre as empresas e entidades do grupo, em particular as participações em capital social de outra empresas do grupo, empréstimos ou investimento feito em dívida de outras empresas do grupo ou qualquer outra operação que exponha a instituição de crédito à saúde financeira do grupo ou holding em que se insere; d) A contabilidade, em base consolidada, do grupo e holding a que a instituição de crédito está ligada; e) Descrição pormenorizada de todos os depósitos e operações existentes em ordenamento jurídico offshore ou noutros países com regime fiscal claramente mais favorável; f) anterior c) g) anterior d) h) anterior e) i) anterior f) j) anterior g) k) anterior h) l) anterior i) m) anterior j) n) anterior k) o) anterior l)