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495 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

145.º-D Princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução

1 – Na aplicação de medidas de resolução, para prossecução das finalidades previstas no artigo anterior: a) [»] b) Os titulares de dívida subordinada da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida os prejuízos da instituição em causa; c) Os restantes credores suportam, em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos; d) Os acionistas que nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição crédito podem ser chamados a responder diretamente com o seu património caso a situação de falta de capital próprio da instituição de crédito se deve a gestão não sã e à inobservância das regras e princípios prudenciais.
e) [Anterior d)]

Artigo 145.º-H Avaliação para efeitos de resolução

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – [»] 6 – [»] 7 – [»] 8 – [»] 9 – [»] 10 – [»] 11 – [»] a) [»] b) Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de ativos à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T.

12 – [»] 13 – [»] 14 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, nos casos em que o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B ou nos termos do disposto no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos DecretosLeis n.ºs 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, respetivamente, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação: a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, teriam suportado se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse entrado em liquidação; b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de