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7 | II Série A - Número: 066 | 29 de Janeiro de 2015

estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las ás suas despesas”.
De referir que o artigo 59.º, n.os 1 a 6, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.os 83.º-C/2013, de 21 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro) dispõe sobre a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, conferindo poderes às próprias assembleias legislativas das regiões autónomas para, por um lado, “diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor” [n.º 2] e, por outro, “determinar a aplicação nas regiões autónomas das taxas reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional” [n.º 3].
Isto, “sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas regiões autónomas […]”.
[n.º 1] A proposta de lei prevê que a legislação entre em vigor no ano económico seguinte ao da sua aprovação, o que permite ultrapassar os atuais condicionalismos no que respeita a medidas com incidência sobre a receita da Região, decorrentes da vigência do Programa de Ajustamento Economico e Financeira da RAM.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A presente iniciativa, “Fixação de um sistema fiscal regional”, é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Caso seja aprovada, sugere-se a introdução de epígrafes em cada um dos artigos, de forma a facilitar a leitura da lei.
Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira juntou uma “Nota Justificativa” a fundamentar a proposta.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, terá lugar no ano económico seguinte ao da sua aprovação, o que permite ultrapassar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento“, preceito conhecido como “lei-travão” (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
No que concerne à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, a proposta de lei cumpre o disposto no artigo 13.º, ao incluir uma exposição de motivos, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Adicionalmente, a norma de entrada em vigor contida na proposta de lei cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que, presentemente, não existem iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O Deputado autor do Parecer aceita, concorda e defende que a criação deste sistema fiscal regional pode proporcionar o investimento e a atração de empresas, nomeadamente estrangeiras, que façam arrecadar receitas fiscais suficientes que permitam à RAM diminuir o seu défice orçamental e honrar a dívida pública regional.
Na verdade a RAM tem, neste momento, três problemas cruciais: desemprego, dívida pública regional e meios financeiros insuficientes.