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86 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 193.º Direito de informação

1. As Partes asseguram que, no contexto do processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que: a) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objeto de litígio à escala comercial; b) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objeto de litígio; c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou d) Tenha sido encontrada a produzir, fabricar ou distribuir mercadorias objeto de litígio ou a prestar serviços, mediante informações prestadas por qualquer das pessoas referidas nas alíneas a), b) ou c).

2. As informações referidas no n.º 1 incluem, se necessário: a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; e b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3. Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições que: a) Confiram ao titular direitos de receber informações mais pormenorizadas; b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo; c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação; d) Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

ARTIGO 194.º Medidas provisórias

1. As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação interna, a continuação da alegada violação ou sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual.
2. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3. Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes asseguram que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar o acesso, sempre que tal se justifique, aos documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo do alegado infrator.

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