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41 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

A Lei de Enquadramento Orçamental, que concretiza as disposições constitucionais nesta matéria, nas suas recentes alterações, tem vindo a aprofundar o grau de exigência em matéria de anexos informativos obrigatórios que acompanham a proposta de lei referente ao Orçamento do Estado, com vista a um melhor controlo global e sistemático do Orçamento do Estado. Em particular, refira-se a 5.ª alteração à LEO, em 2011, na qual se introduziram normas segundo as quais a Proposta de Lei do Orçamento do Estado deve ser acompanhada de informação individualizada sobre despesas em matéria de parcerias público-privadas, situação do endividamento global (nomeadamente das administrações públicas e das empresas públicas e das empresas de capitais públicos).
Refira-se, ainda, que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, cf. Ponto III da presente Nota Técnica) preconiza, entre outro, o respeito pelo princípio da transparência no âmbito da autonomia financeira das regiões autónomas.
Nestes termos, a iniciativa que agora se analisa parece proceder ao alinhamento com as recentes alterações introduzidas na Lei de Enquadramento Orçamental e com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.ª do RAR. O artigo 124.ª do RAR dispõe ainda, no seu n.ª 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, a presente proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados.
Refira-se também que não parece estar em causa o respeito pelo princípio designado por «lei-travão», consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, segundo o qual os Deputados, as Assembleias Legislativas Regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Efetivamente, não se afigura que tal decorra da presente proposta de lei, atendendo ao seu teor, que consiste em acrescentar alguns documentos aos que já devem ser remetidos pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa Regional com a proposta de orçamento da região.
Finalmente, cumpre mencionar que nas reuniões da comissão parlamentar em que se discuta proposta legislativa das regiões autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do artigo 170.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.