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42 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Cumpre igualmente o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, pois indica o número de ordem da alteração que se pretende introduzir à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro. De facto, efetuada pesquisa à base de dados Digesto, verifica-se que aquela lei sofreu até à data uma única alteração, por via da Lei n.º 62/2008, de 31 de outubro.
A proposta de lei em análise contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor – o artigo 2.º, sob a epígrafe «Produção de efeitos» -, nos termos da qual “O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação”). Respeita, pois, o previsto no n.ª 1 do artigo 2.ª da «lei-formulário« (“Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”). Contudo, atendendo ao teor da norma, que apenas dispõe sobre a entrada em vigor, sugere-se que seja ponderada a alteração da epígrafe para «Entrada em vigor».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, aprova o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, definindo as regras, procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região, revogando o Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de janeiro, que estabelecia o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores. O artigo 13.º em apreço insere-se no Capítulo II, relativo aos procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, e refere os anexos informativos que devem acompanhar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa.
A Lei n.º 62/2008, de 31 de outubro, procedeu à única modificação ao referido diploma, alterando o artigo 24.ª, relativo ás “Contas põblicas”, e o artigo 30.ª, respeitante á “Conta da Assembleia Legislativa Regional” e substituindo a referência à Assembleia Legislativa Regional por Assembleia Legislativa.
Sobre esta matéria, refira-se o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (que aprova a Lei das Finanças da Regiões Autónomas), que estabelece os princípios fundamentais pelos quais a autonomia financeira das Regiões Autónomas se deve desenvolver, entre os quais o princípio da transparência, em questão na presente proposta de lei.

 Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.

BÉLGICA O estado belga encontra-se dividido em três regiões, a Região Flamenga, a Região Bruxelles-Capitale e a Região Valónia. Conforme o artigo 39º da Constituição cabe a cada região a regulamentação das matérias que ela determina. Estas regiões exercem competências em matérias como a economia, o emprego, a agricultura, a política das águas, os trabalhos públicos, a energia, os transportes, o ambiente, o ordenamento do território e o urbanismo, a conservação da natureza, entre outras. Cada região tem um organismo legislativo e executivo: o Parlamento regional e o Governamento regional. O orçamento de cada região é apresentado pelo seu Governo e cabe ao respetivo Parlamento a sua aprovação e fiscalização.
Na região Valónia o orçamento para o ano de 2014 pode ser consultado nos Décret contenant le budget des recettes de la Rçgion wallonne pour l’annçe budgçtaire 2014 e Décret contenant le budget général des dépenses de la Rçgion wallonne pour l’annçe budgçtaire 2014, ambos de 11 de dezembro 2013. A proposta de orçamento foi apresentada pelo Governo e coube ao Parlamento a sua aprovação e fiscalização, conforme o Rapport d'activités de l'assemblée 2012-2013, parte “E. Budget de la région” (pág. 52).
O orçamento da região flamenga foi aprovado pelo Décret contenant le budget des Voies et Moyens de la Communauté flamande pour l'année budgétaire 2014, de 20 de dezembro de 2014. Os artigos 102.º a 109.º do