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29 DE ABRIL DE 2015 7

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2015.

O Presidente da Comissão, Luís Pita Ameixa.

PROPOSTA DE LEI N.º 280/XII (4.ª) (GOV)

(Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos

fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da

nacionalidade portuguesa)

Proposta de alteração

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 6.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, como suspeitos de

envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 9.º

[…]

[…]:

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